terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE CELULAR EM PRESÍDIO


A entrada de celular e outros aparelhos similares nos estabelecimentos penais brasileiros é hoje, sem dúvida, um dos mais graves e complexos problemas que desafiam a Administração Penitenciária de todas as unidades da federação, especialmente pelas conseqüências maléficas que resultam desse ingresso.
Usados, invariavelmente, como instrumentos eficazes de orientação e coordenação de práticas ilícitas pelas organizações criminosas que atuam dentro e fora dos presídios, esses aparelhos adquiriram, ao longo dos anos, status de armas poderosas nas mãos de criminosos. Tornaram-se, portanto, motivo de cobiça de grupos de prisioneiros perigosos e utilizados em movimentos que levam à desestabilização do sistema prisional. Impressiona a variação de valores no comércio clandestino, capazes de instigar e surpreender o mais conservador dos economistas, sendo possível encontrar modelos de média tecnologia e de boa qualidade a preços inferiores a R$ 200 reais. E o mercado é lucrativo. Se a aquisição desses aparelhos é uma pechincha, os resultados financeiros obtidos com a sua utilização na prática de seqüestros, extorsões, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes afins constituem atraentes investimentos que sustentam as organizações criminosas dentro e fora dos estabelecimentos penais do país.

Inquestionável o avanço tecnológico que representou o surgimento do aparelho de telefonia móvel, sob todos os aspectos. Integrado ao cotidiano das pessoas há mais de 30 anos, o crescimento do uso do telefone celular teve como fator determinante a privatização da telefonia móvel no Brasil a partir de 1997. Isso fez com que esses aparelhos fossem jogados no mercado em quantidade e velocidade impressionantes, algo comparado à venda de pão quente em padaria. E foi nessa velocidade a sua propagação para dentro dos mais variados tipos de estabelecimentos penais do país.

Matéria publicada na Revista Veja mostra existirem, em Estados como o Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo, além do Distrito Federal, mais celulares que habitantes.

No Estado do Amazonas, por exemplo, com 3,3 milhões de habitantes, a ANATEL registra que, para cada cem moradores, 94,38 têm telefone celular, colocando o Estado em 16º no ranking de densidade nacional por código.

Pesquisas constatam, ainda, ser o celular tão onipresente que até o ano passado havia no mundo mais pessoas com um aparelho do que sem algum. A explicação está na segurança e no acesso instantâneo à informação, oferecidos por esses aparelhos, algumas vezes superando a comunicação pessoal. Não se poderia esperar que essa avaliação pudesse ser diferente com a comunidade penitenciária.

Há, no jargão carcerário, vetusto aforismo no sentido de que: basta um celular para iniciar uma rebelião de grandes proporções. Aparentemente incrédula esta afirmação foi objeto de constatação ao longo dos anos, não só na organização e comando de rebeliões e motins, como também no planejamento de seqüestros, extorsões e assassinatos fora do cárcere.

Diante desse quadro, foram buscadas alternativas para combater a entrada de celulares nos presídios brasileiros . Intensificado o rigor nas revistas nos estabelecimentos penais, deparou-se com a ausência de tipificação da conduta de quem, de qualquer modo, contribuiu para esses aparelhos serem introduzidos no interior dos referidos estabelecimentos. Surge, então, legislação nesse sentido. E, se não foi capaz de alcançar as hipóteses mais freqüentes da ocorrência do fato em questão, de forma positiva disponibiliza instrumentos legais de punição àqueles que atentam contra a ordem e a disciplina carcerárias.

Texto na Integra: http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Artigos/PROIBICAO%20DE%20CELULARES%20EM%20PRESIDIOS.pdf


Carlos Lélio Lauria Ferreira é Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Amazonas; Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ; Coordenador Executivo do Comitê Permanente da América Latina para Revisão e Atualização das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Presos criado pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária
 
Maurício Kuehne é Promotor de Justiça aposentado; Professor Titular de Direito Penal do UNICURITIBA; Membro Titular do Conselho Penitenciário do Paraná; Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal, na condição de Acadêmico; Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, na condição de Acadêmico; Ex-membro e Vice Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2000/2008); Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional (2005/2008); Advogado militante.

0 comentários:

Postar um comentário