Quem sou eu
O Conselho da Comunidade na Execução Penal é um órgão de Execução Penal (art. 61 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal) e foi instituído na Comarca de Foz do Iguaçu no dia 29 de março de 1995 pelo Juiz Corregedor dos Presídios, Doutor Rui Muggiati. Independente, autônomo e harmônico aos demais, tem por finalidade ser instrumento de humanização, ressocialização, formação, organização e conscientização dos condenados em qualquer regime e que cumprem ou cumpriram pena na Comarca de Foz do Iguaçu, integrando-os ao Meio Social.
Objetivos
Criar condições para a humanização do tratamento aos presos; Assegurar o respeito a integridade física e moral; Propiciar condições à concretização dos direitos dos presos; Colaborar com o Estado e o Poder Judiciário na melhoria do sistema carcerário local; Motivar a comunidade a participar da ressocialização dos presos; Registrar as pastorais carcerárias; Trocar experiências e informações com entidades congêneres; Promover cursos e aperfeiçoamento dos servidores dos presídios; Fiscalizar a observância do princípio da gratuidade de todos os atos praticados por autoridades e servidores
nos presídios; Assumir a administração direta dos presídios
se para isso for convocada.
Perguntas e Respostas:
1. O que é a Lei de Execução Penal - LEP?
A LEP – Lei de Execução Penal, Lei nº 7210, foi sancionada em julho de 1984 e tem por objetivo determinar como acontecem as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada e internada. A LEP também determina, no seu Art 4º, que o “Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.
2. Quais são os órgãos da execução penal?
O art. 61 da LEP enuncia os órgãos da execução penal, os quais devem atuar de forma harmônica e integrada: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP; II - o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; IV – o Conselho Penitenciário; V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato; VII – o Conselho da Comunidade.
3. Quais são os conselhos da LEP?
Os Conselhos previstos na LEP são três:
3.1 – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme o disposto no artigo 62, é um órgão da execução penal que é subordinado ao Ministério da Justiça, cuja sede é em Brasília. Incumbe a este Conselho, em âmbito federal ou estadual: propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; estimular e promover a pesquisa criminológica; elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento; representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
3.2 – Conselho Penitenciário (CP) O Conselho Penitenciário, em conformidade com o artigo 69 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, é o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Os membros integrantes são nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade, para um mandato de duração de 04 (quatro) anos. As atribuições do Conselho Penitenciário estão previstas no artigo 70 da LEP. Com relação à função consultiva, compete a esse órgão emitir parecer acerca de pedidos de indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do apenado. No que diz respeito à função de fiscalização, incumbe ao Conselho, além da análise crítica realizada durante o exame dos Processos de Execução, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, supervisionar os patronatos, bem como a assistência ao egresso, devendo apresentar no 1º trimestre de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
3.3 – Conselho da Comunidade (CC) A composição e as incumbências do Conselho da Comunidade estão previstas nos artigos 80 e 81 da LEP. Nos capítulos 5º e 6º desta cartilha conheceremos um pouco mais sobre a composição do Conselho da Comunidade. Em relação às incumbências dos Conselhos da Comunidade, dispõe a LEP: visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Conselho Penitenciário e ao juiz da execução, especificando as contas; e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. Os relatórios são muito importantes para dar conhecimento da situação carcerária no Estado e para a realização de um trabalho em conjunto das esferas municipais, estaduais e federais. Não há um levantamento preciso do número de Conselhos de Comunidade em funcionamento no Brasil. Pode-se dizer que são poucos os que funcionam desde a sua criação pela Lei de Execução Penal. Todavia, onde estão em atividade, as experiências são positivas e estão contribuindo para a humanização das penas e a assistência ao egresso. O Ministério da Justiça pretende criar um banco de dados que permita um diagnóstico mais exato de quantos são e como funcionam os Conselhos da Comunidade.
4. Quais são os direitos da pessoa presa?
A LEP garante à pessoa condenada ou internada todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e não permite qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Ou seja, toda pessoa que estiver cumprindo uma sentença judicial terá os direitos previstos na Constituição e nas outras leis do país (como saúde, educação, privacidade na correspondência, entre outros), com exceção daqueles que a medida judicial restringiu, como, por exemplo, a liberdade. Para esclarecer e regulamentar como a pessoa presa deve ser tratada, o CNPCP fixou, em 1994, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Esse documento obedece aos princípios constantes da Declaração dos Direitos do Homem e dos tratados, convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário.
5. Quais são os passos para instalar o Conselho da Comunidade?
Os representantes da Comunidade podem procurar o(a) Juiz(a) da Execução, o Ministério Público ou qualquer outro órgão da Execução da Pena na Comarca, para colaborar no fomento da organização do Conselho da Comunidade, conforme previsto na LEP. Os membros dos Conselhos de Comunidade não são remunerados e sua nomeação depende do Juiz da Execução Penal da Comarca. É um trabalho voluntário, de interesse público.
6. Como funciona o trabalho do Conselho da Comunidade?
6.1 – Que papel devem assumir os Conselhos? É importante que os Conselhos assumam um papel de representação da comunidade na implementação das políticas penais e penitenciárias no âmbito municipal. É necessário assumir uma função política, de articulação e participação das forças locais e ainda de defesa de direitos e não apenas aquela assistencial.
6.2 – Qual postura devem assumir os Conselhos na execução das suas atividades? Apesar de articulados com o Poder Judiciário para sua formação e, com a administração carcerária para a execução de suas atividades, os conselhos devem buscar preservar sua autonomia para que possam exercer de forma independente suas funções.
6.3 – Como os Conselhos podem se relacionar com as Universidades? As universidades podem ser parceiras importantes, podendo trabalhar em diversas áreas em conjunto com os Conselhos, como programas de ensino, de extensão universitária e de pesquisa. Da mesma forma, ao mesmo tempo em que podem aportar conhecimentos e assessoria técnica, os alunos passam a conhecer empiricamente a problemática estudada, possibilitando uma formação mais crítica e contextualizada na realidade.
6.4 – Como podem ser utilizados os espaços da mídia? Os meios de comunicação locais devem ser utilizados para divulgação de atividades dos Conselhos e de outros aspectos relativos às atividades realizadas nas prisões. Muitas vezes, há possibilidade de potencializar espaços subutilizados que podem ser preenchidos com pautas positivas, de forma a estimular a participação da comunidade e diminuir a carga de preconceito com os presos e egressos.
6.5 – Quais relações podem ser estabelecidas com as esferas do poder municipal? No esteio da Constituição Federal, que direciona a administração e o controle das políticas sociais para a esfera municipal, os Conselhos devem estar articulados com outras áreas de intervenção que, em âmbito local, são responsáveis pela gestão das políticas sociais. Áreas como saúde, trabalho, educação, assistência destinadas à população devem dirigir-se, igualmente, para a população encarcerada.
6.6 – Qual a importância da vinculação dos Conselhos às redes municipais de DH? Os Conselhos da Comunidade devem reforçar as redes municipais de direitos humanos, ao mesmo tempo em que deve ser buscada a contribuição dessas para o seu trabalho. Mesmo que as redes tenham uma perspectiva mais ampla, muitas pautas podem ser comuns e trabalho conjunto será certamente importante.
6.7 – Qual a importância da articulação do Conselho da Comunidade com o Conselho Penitenciário Estadual? Os Conselhos da Comunidade, os Conselhos Penitenciários Estaduais e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária devem ser pensados como um sistema, e, por isto as ações devem desenvolver-se de forma conjunta e coordenada, de forma a superar a desarticulação existente.
6.8 – Os Conselhos da Comunidade podem atuar com as penas alternativas? O trabalho dos Conselhos não deve ficar restrito apenas ao âmbito da prisão. Atuar junto a outras formas de encarceramento significa compromisso em reforçar a aplicação de penas alternativas à prisão, solução que vem sendo adotada como mais condizente com a finalidade social da pena.
6.9 – Como funcionam os Conselhos que abrangem diversos municípios? No interior dos Estados é comum o presídio receber presos de diferentes Comarcas da região. Nesse caso, sugere-se que os Conselhos sejam formados também com membros dessas comunidades, ampliando a participação e o envolvimento dos demais municípios na resolução dos problemas.
6.10 – Na prática, os Conselhos da Comunidade podem atuar em quais questões nos estabelecimentos prisionais? O Conselho da Comunidade pode atuar em demandas de diversas ordens, baseadas inclusive nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As mais comuns são quanto a: a) situação jurídica e processual; b) relacionamento da pessoa presa e seus familiares; c) necessidade de banho de sol; d) denúncias de maus tratos; e) condições gerais da prisão (alimentação, roupas de cama etc.); f) necessidades de orientação e tratamento de saúde e medicamentos; g) necessidade de acompanhamento psicológico, ocupacional e social; h) necessidade de capacitação profissional; i) necessidade de programas educacionais; j) necessidade de atividades laborativas.
6.11. Se o Conselho tiver qualquer uma dessas demandas, a quem deve encaminhar? O Conselho da Comunidade deve também participar ativamente das questões apresentadas pela comunidade carcerária e algumas matérias podem ser objetos de sua própria atuação, como a articulação e realização de parcerias com Universidades e Empresas, a arrecadação emergencial de itens de necessidade primária como medicamentos e vestimentas, apoio na gestão prisional, entre outras possibilidades. Com relação às demandas que implicam atuação de órgãos específicos de fiscalização, deve o Conselho de Comunidade relatá-las em um documento dirigido ao Conselho Penitenciário de seu Estado e ao Juiz de Execução da Comarca, como denúncias de maus tratos, andamento dos processos e possibilidade de algum benefício.
7. De que forma fazer uma visita institucional?
7.1 – Quais são os principais objetivos das visitas? a) conhecimento das condições do sistema prisional; b) verificação da situação de cumprimento da LEP, na Comarca, especialmente infrações dos direitos dos presos; c) divulgação do papel e das atuais diretrizes do Conselho da Comunidade; d) encaminhamento de soluções no âmbito de ação do Conselho da Comunidade. 7.2 – Quais aspectos devem ser observados nas visitas? a) infra-estrutura geral do estabelecimento penal; b) situação do atendimento e dos encaminhamentos jurídicos; c) atendimentos prestados: saúde, psicologia e serviço social; d) possibilidades e condições de estudo e trabalho; e) visitas e visitas íntimas; f) relacionamento da Casa com o Poder Judiciário e com a comunidade em geral; g) aspectos administrativos e funcionais (número de funcionários, condições de trabalho, etc.)
7.3 – O Conselho deve agendar a visita? Não se faz necessário agendar, na unidade prisional, as visitas; a não ser que o Conselho da Comunidade tenha interesse em algum aspecto em particular, que seja necessário contatar com um funcionário especificamente ou com a direção. Deve-se procurar evitar as visitas nos dias de visita dos familiares dos presos, exceto se houver algum interesse específico com relação a essa situação. Os(as) conselheiros(as) responsáveis pela visita deverão ficar também responsáveis pelos encaminhamentos das situações detectadas e pela apresentação do relatório na reunião do Conselho.
Fonte: Cartilha Conselho da Comunidade – Ministério da Justiça
sábado, 9 de fevereiro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário