sábado, 29 de junho de 2013

TRF-4 manda PR absorver presos da PF em Foz do Iguaçu


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29
junho
2013
CUSTÓDIA COMPARTILHADA

TRF-4 manda PR absorver presos da PF em Foz do Iguaçu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que obriga o estado do Paraná a receber, nos estabelecimentos prisionais estaduais, presos oriundos de condenação imposta pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR). O acórdão foi lavrado na última quarta-feira (26/6).
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal, que denunciou o excesso de presos na Delegacia da Polícia Federal do município. Segundo o MPF, a lotação máxima da delegacia é de 14 presos, mas esta já chegou a ter 100 detentos em suas instalações.
Após decisão favorável ao MPF, o estado do Paraná recorreu no tribunal. O governo alegou que a União não repassa verbas para o sustento dos presos da Justiça Federal absorvidos no sistema penitenciário estadual. Argumentou, ainda, que a lei que previa essa colaboração entre estado e União (Lei 5.010/1966, artigo 85) perdeu sua aplicabilidade após a construção do presídio federal de Catanduvas, localizado no Paraná, bem como ofensa à independência entre os Poderes.
Princípio da acessibilidadeO relator do caso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, observou que a situação é transitória e a falta de verbas não pode ser argumento. “A decisão judicial visa à solução da questão prisional em período de tempo razoavelmente estipulado, circunstância incompatível com a previsão de transferência de recursos em períodos anuais sequenciais.”
A existência de presídio federal, segundo ele, não invalida o artigo 85 da Lei 5.010/1966, segundo o qual a custódia dos presos da Justiça Federal, na ausência de estabelecimentos penais da União, deverá ser feita nos estados. “A existência de casas prisionais de alta segurança construídas pela União, como a de Catanduvas, não afasta o comando legal mencionado, uma vez que tais estabelecimentos não se caracterizam, propriamente, como casas prisionais da União, pois destinados ao acolhimento de presos advindos de qualquer lugar do país, seja por força de decisões da Justiça Federal ou das Justiças estaduais”, afirmou o desembargador.
O magistrado ressaltou que cabe ao Judiciário evitar a violação de direitos fundamentais individuais, com reflexo na dignidade humana. “Deve ser obedecido o princípio da acessibilidade. Em tais hipóteses, não se pode alegar ofensa à independência e à harmonia entre os Poderes”, complementou,
Foz do Iguaçu faz fronteira com a cidade paraguaia de Ciudad del Este. Pela sua condição fronteiriça, é conhecida pelo alto índice de criminalidade, servindo de rota para o tráfico internacional de entorpecentes e delitos como evasão de divisas e contrabando de mercadorias vindas do Paraguai. Esses crimes são da competência da Justiça Federal, que acaba não tendo para onde encaminhar os presos com pena de detenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
 
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2013

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