sábado, 1 de agosto de 2009

ARTIGO - O CONSELHO DA COMUNIDADE


Sobre o Conselho da Comunidade dispõe a Lei de Execução Penal (LEP) no Art. 80:

Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.


Quando prevê a existência do Conselho da Comunidade como órgão da execução penal, a LEP reforça a necessidade do envolvimento da sociedade nas atividades relacionadas com o sistema penitenciário, o que se justifica no principal objetivo do processo executivo, que é a harmoniosa integração social do condenado, como referido em seu art. 1º.

Órgão da execução penal que será obrigatoriamente instalado em todas as comarcas, o Conselho da Comunidade, composto por representantes dos variados segmentos a que se refere o art. 80 da LEP ou, na sua falta, pelos membros escolhidos pelo juiz da execução, constitui-se no mais importante elo de ligação entre a sociedade e o preso.

O combate à criminalidade não é tarefa exclusiva do Poder Público. Cabe à sociedade em geral assumir sua parcela de responsabilidade na prevenção do crime e na recuperação do delinqüente, devendo o Conselho da Comunidade agir nesse sentido, de conscientizar e envolver o cidadão livre na atividade da execução da pena. A participação da comunidade na execução penal significa exercício da cidadania.

Se comumente a sociedade tem aversão à figura do preso e fomenta o preconceito em relação a ele, contribuindo para o agravamento de sua marginalização, o Conselho da Comunidade deve buscar a neutralização desse fenômeno negativo e das graves conseqüências provocadas pela pena privativa de liberdade, de forma que seja viabilizada, ao final da execução, a pretendida integração social.


As atribuições do Conselho da Comunidade são assim especificadas na LEP, no seu art. 81.

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


O Conselho da Comunidade deverá visitar, pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos penais da comarca (inciso I) e entrevistar os presos (inciso II), atividades pelas quais os membros do órgão poderão verificar pessoalmente a realidade prisional e seus problemas, bem como as dificuldades enfrentadas por cada preso em particular, diligenciando – em harmonia com a direção do estabelecimento – no sentido de suprir eventuais falhas e deficiências do sistema ou a necessidade de algum preso em especial, mediante o envolvimento e a colaboração da sociedade (inciso IV), o que pode ser concretizado através de doações, prestação de serviços, assistência religiosa, psicológica, jurídica etc.

Constatada irregularidade mais séria, deverá o Conselho comunicá-la ao juiz da execução ou ao Ministério Público, para a tomada de providências.

Incumbe-se ainda ao órgão comunitário apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário (inciso III). Os relatórios deverão noticiar as atividades do órgão e as deficiências ou irregularidades constatadas nos estabelecimentos penais, informações estas destinadas à implementação de providências adequadas e busca de soluções pelo juiz ou pelo Conselho Penitenciário.

Será também através dos relatórios que o juiz da execução e o Conselho Penitenciário verificarão o regular desempenho das atividades do Conselho da Comunidade.

A enumeração do art. 81 não é exaustiva, podendo a legislação local conferir outras tarefas ao Conselho da Comunidade, desde que compatíveis com sua finalidade, inclusive a observação cautelar e a proteção aos beneficiários do livramento condicional, segundo faculta o art. 139 da mesma LEP.



HAROLDO CAETANO DA SILVA

Mestre em Ciências Penais, Promotor de Justiça em Goiânia (GO), Professor da Universidade Federal de Goiás, Autor do livro Execução Penal (Porto Alegre: Ed. Magister), Membro da Comissão Nacional de Fomento aos Conselhos da Comunidade


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