segunda-feira, 16 de abril de 2012

Abuso da prisão: muitas presas poderiam receber penas alternativas


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**



Dentre os 513.802 presos existentes no Brasil, conforme os dados InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias) de junho de 2011, 35.596 são mulheres. Desse montante, 5.152 presas cumprem pena não superior a 04 anos de reclusão.

Neste grupo, 1.519 detentas (ou 4% do total) respondem por delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, quais sejam: furto simples (1.194 detentas), apropriação indébita (19 detentas) e receptação (306 detentas), todos crimes patrimoniais.

Tratam-se de casos em que, observados os critérios subjetivos (antecedentes, conduta social e personalidade) e a não reincidência em crimes dolosos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, a condenada tem o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (alternativas).

Contudo, na prática, o que impera é a prisão. Penas alternativas ainda são vistas como sinônimo de impunidade; são, por isso, menos incentivadas. O espírito de revolta e de vingança, sustentado pelo populismo penal, traz a satisfação social apenas quando o criminoso está atrás das grades, ainda que seu crime seja de menor potencial ofensivo.

Nos últimos 10 anos, o número de presas mulheres no Brasil cresceu 252%, uma taxa de crescimento duas vezes superior à dos homens, que foi de 115% (Veja: Mulheres presas: aumento de 252% em dez anos).

O incentivo à maior aplicação de penas alternativas no Brasil é um dos caminhos para a melhoria das condições nos presídios, para a diminuição da criminalidade, bem como uma potencial reconstrução de vida dos diversos detentos que respondem por crimes de menor potencial ofensivo no país.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

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