CNJ discutirá proposta para incluir raça e etnia em sistema de acompanhamento de execução de penas
Gil Ferreira/Agência CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discutirá com movimentos indígenas, de quilombolas e negros e órgãos do governo federal uma proposta de alteração da Lei n. 12.714, de 2012, para incluir a raça e etnia do preso no rol de informações que devem constar no Sistema de Justiça Aplicada do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen), do Ministério da Justiça.
Com os dados será possível garantir, por exemplo, o direito dos indígenas a cumprir penas alternativas ao encarceramento, afirmam os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Douglas de Melo Martins, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), e Rodrigo Rigamonte, coordenador do Fórum de Assuntos Fundiários.
Em paralelo, o DMF solicitou aos grupos de monitoramento do sistema carcerário dos tribunais de Justiça o levantamento de indígenas presos atualmente.
A proposta de alteração da lei foi levantada durante reunião realizada, nesta quarta-feira (28/5), com a advogada indigenista Michael Nolan.
Preocupada com a ausência de dados sobre raça e etnia nos processos criminais – que impede a fiscalização sobre o direito dos índios –, a advogada sugeriu encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei para modificar dois artigos do Código de Processo Penal. Dessa forma, policiais e juízes passariam a ter de averiguar e perguntar ao réu se é indígena, qual a etnia e língua materna.
Os juízes do CNJ, porém, opinaram que a saída não seria a mais adequada, inclusive porque extrapolaria a competência do Conselho.
“O melhor caminho é alterar a lei para determinar o registro da raça e etnia do SisDepen”, afirmou o juiz Douglas de Melo Martins. Como os dados serão colhidos no ato da prisão, “será mais eficaz o cumprimento e fiscalização quanto aos direitos dos indígenas”, completou o juiz Rodrigo Rigamonte.
Direitos – No Brasil, a população indígena tem garantido pelo Estatuto do Índio (Lei n. 6.001, de 1973) que, em caso de condenação por infração penal, a pena seja atenuada e o índio a cumpra em regime de semiliberdade.
Já o parágrafo 2º, artigo 9º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionada pelo Brasil em 2004, determina que “as autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto”.
Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias
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