Embora a redação do decreto sobre o indulto deste ano seja diferente da do ano passado, a essência para a aplicação em relação aos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), continua a mesma. Ou seja, os condenados com base nestes dispositivos podem ter o benefício. Os dispositivos dizem respeito a crimes de tráfico sem fins de lucro e leva em conta o fato de o condenado ser primário e não integrar organização criminosa.
Para o promotor André Luiz Melo, do Ministério Público de Minas Gerais, o indulto segue a tendência de não considerar esses delitos como sendo equiparados aos hediondos. Mello entende que a medida tem efeitos importantes, pois além de permitir progressão após um sexto da pena, também permite a concessão de anistia ou de indulto. “80% dos presos no Brasil respondem por furto, roubo e tráfico e, quase sempre, são apenas soldados e não os chefes do tráfico”, diz.
O Decreto 7.046/09, que dispõe sobre indulto e comutação de penas, traz as hipóteses de concessão e também indica que os benefícios não alcançarão os condenados por “crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006”. O decreto também traz a vedação para os condenados por crime hediondo.
“As vedações, portanto, são expressas, como devem ser, e não incluem todas as condutas incriminadas no artigo 33. Apenas as do caput e do parágrafo 1º. Além disso, o inciso I do artigo 8º é especial em relação ao inciso II, de modo que o importante não me parece ser definir se os crimes do artigo 33 são ou não hediondos em todas as suas modalidades, e sim se vedação de benefícios a condenados por particularmente por tráfico abrange ou não todas essas modalidades”, explica o advogado Marcio Barandier.
Para ele, não há dúvidas de que, nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º, os benefícios são aplicáveis. Barandier explica que existe uma controvérsia em relação ao parágrafo 4º. “Há quem sustente tratar-se de tráfico privilegiado e há quem sustente ser mera causa de redução de pena que não afeta a classificação de crime hediondo. Estou com a primeira corrente”, diz.
O advogado afirma que o decreto é taxativo ao dispor sobre as vedações dos benefícios, ao se referir expressamente ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, “nada dispondo, propositalmente, sobre os demais parágrafos”. Ele também explica que o inciso I, do artigo 8º, do Decreto, “é especial em relação ao inciso II do mesmo artigo, cuidando especificamente dos crimes de tortura, terrorismo e tráfico, nas modalidades indicadas, independe da condição de hediondos ou não”.
Além disso, entende Barandier, “os crimes hediondos também estão nominados taxativamente na lei e nesta lista não se inclui o tráfico de entorpecentes com a redução de pena que, em razão das circunstâncias indicadas no parágrafo 4º do artigo 33, é muito menos grave, assumindo o status de tráfico privilegiado”.
Para o advogado, não é razoável que um condenado por tráfico, nas condições previstas pelo artigo 4º, a uma pena de um ano e oito meses, por exemplo, tenha o indulto ou a cominação negado e um condenado a penas de quatro ou cinco anos de reclusão por outros crimes, como o estelionato, possa obter o benefício. “Falta razoabilidade e proporcionalidade, que são princípios gerais do Direito.”
Fonte: Conjur
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