quinta-feira, 30 de junho de 2011

CC na oficina de intervenção p/ controle da TB nas prisões

A presidente Luciane durante apresentação de trabalhos na oficina de controle de TB

A presidente do Conselho da Comunidade (CC) de Foz do Iguaçu, Luciane Ferreira, e a secretária, Fabiula Wurmeister, além do engenheiro da Secretaria de Estado da Saúde/9ª Regional de Saúde, José Lourenço de Lima, participam no Rio de Janeiro (RJ) da Oficina de Intervenção para Controle de Tuberculose. O evento que acontece nos dias 29 e 30 de junho reúne representantes de órgãos ligados à Execução Penal do Sul e Sudeste do país.

Promovida pelo Ministério da Saúde em parceria com o Projeto Fundo Global TB - Brasil e a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UFRJ, a iniciativa tem como objetivo capacitar equipes para a realização intervenções ambientais nas unidades prisionais a fim de que se garanta condições mais salubres para profissionais e detentos.

A falta de ventilação e de iluminação natural nestes ambientes somada à superpolução favorece a disseminação de doenças respiratórias, especialmente a tuberculose. A incidência de novos casos de tuberculose nas prisões é, em alguns estados, até 38 vezes superior à da população em geral.

Segundo a médica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP-RJ) e consultora do Projeto Fundo Global, Alexandra Sanchez, um estudo realizado no Rio de Janeiro mostrou que a transmissão de 80% dos casos de tuberculose se deu já dentro do sistema carcerário.

Para reverter este quadro, a discussão em oficinas orienta e propõe soluções arquitetônicas que ajudarão a melhorar o manual desenvolvido pelo Projeto Fundo Global em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen / Ministério da Justiça). O documento torna obrigatória a adoção das novas regras para a reforma e construção de presídios com recursos do Depen.

Dividas por regiões, as oficinas foram realizadas primeiramente em Brasília (DF), nos dias 11 e 12 de maio, reunindo representantes dos estados do Norte e Centro-Oeste. Já os representantes do Nordeste reuniram-se nos dias 1 e 2 de junho, em Recife (PE).

Com Assessoria (Fundo Global)

Porcentagem de mulheres encarceradas dobrou nos últimos 10 anos


Em 2000, era de 4,3% o percentual de mulheres na população carcerária brasileira. Em 2010, o índice quase dobrou: 7,4%. No mesmo período, a porcentagem de homens presos caiu de 95,7% para 92,6%. Os dados foram apresentados por Geder Luiz Rocha Gomes, promotor de Justiça da Bahia e presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ), durante o Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça nesta quarta-feira (29/6), em Brasília.

“O responsável por esse fenômeno é o tráfico de drogas, que cada vez mais vem recrutando as mulheres”, disse o promotor, que também apresentou dados para mostrar que, nos últimos anos, a maior parte dos investimentos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) foi destinada a projetos de reforma e ampliação de vagas em unidades prisionais no país, em detrimento da aplicação de políticas voltadas à reinserção social dos detentos, sejam homens ou mulheres. Segundo ele, entre 1994 e 2007 os investimentos do Funpen foram de R$ 1,40 bilhão, dos quais R$ 1,37 para obras de infraestrutura.

“O Brasil é campeão mundial na ampliação de vagas em unidades prisionais. Entre 1990 e 2009, houve um aumento de 221%”, informou, observando que, em função da ausência de políticas de ressocialização, a necessidade de vagas continuará aumentando, por causa da reincidência criminal. Hoje a população carcerária brasileira é de cerca de 500 mil detentos, dos quais 34 mil são mulheres. Mesmo com todo o investimento do Funpen em construção e reforma, ainda há um grande déficit de vagas no superlotado sistema carcerário brasileiro.

O evento contou também com a participação da chilena Olga Espinoza, coordenadora da Área de Estudos Penitenciários do Instituto de Assuntos Públicos da Universidade do Chile. A especialista proferiu palestra sobre as regras de Bangkok, um conjunto de normas editadas pelas Nações Unidas em 2010 com o reconhecimento da especificidade feminina e uma série de recomendações. As recomendações incluem o acompanhamento das detentas por médico ginecologista (ao invés de médico generalista), aproximação com os filhos e demais membros da família, visitas íntimas e capacitação dos profissionais do sistema carcerário.

Embora as regras de Bangkok sejam recentes, Olga Espinoza está otimista com a possibilidade de mudança do quadro atual do encarceramento feminino em todo o mundo. “É um avanço positivo, mas depende somente de nós a transformação desse conjunto de normas em realidade”, disse a especialista.

Para a juíza Kenarik Boujikian Felippe, de São Paulo, o encontro realizado pelo CNJ é um “marco na história do Poder Judiciário e do Brasil, já que é a primeira vez que um órgão do Judiciário promove um debate sobre as condições de encarceramento de mulheres”.

Jorge Vasconcellos
30 Junho 2011
Fonte e Foto: Agência CNJ de Notícias

Guerra às drogas fez crescer número de presas

Juíza da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Adriana Ribeiro

A política de combate ao uso e tráfico de drogas ilícitas – a guerra às drogas – é a responsável pelo aumento de prisões de mulheres, segundo a sub-procuradora-geral da República, Ela Wiecko de Castilho. A afirmação foi feita durante painel que abordou a criminalização feminina, no Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quarta-feira (29/6), em Brasília.

O fenômeno não é restrito, especificamente, ao Brasil. A sub-procuradora-geral citou pesquisa realizada em sete países sul-americanos segundo a qual o consumo e o tráfico de drogas levaram à prisão a maioria das mulheres presas nos últimos anos. “Na Argentina, entre 65% e 70% da população carcerária respondem a crimes relacionados ao tráfico e uso de drogas”, afirmou.

De acordo com o estudo, reforçam essa tese três fenômenos recentes e comuns aos sistemas carcerários de Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Uruguai: grande número de mulheres, “mulas” (pessoas que transportam drogas em troca de dinheiro) e estrangeiros presos crimes relacionados a drogas.

“Essa realidade poderia ser diferente se mudássemos a política criminal de guerra às drogas”, disse. Segundo a sub-procuradora-geral, essa política criminaliza sobretudo as mulheres vulneráveis econômica e socialmente.

Para a juíza da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Adriana Ribeiro, o Estado ainda não está preparado para tratar as mulheres na prisão, principalmente pelo fato de as mulheres serem minoria na população carcerária. Isso explicaria o fato de a maioria das mulheres cumprirem pena em situação improvisada.

“O Estado se sente perdido em relação ao encarceramento masculino e ainda mais em relação ao encarceramento feminino”, afirmou. A magistrada ressaltou a oportunidade da realização do evento, que discute de maneira inédita a necessidade de atendimento diferenciado para se manter mulheres no cárcere. “Neste momento é importante discutir pela primeira vez esse tema para dar um norte às políticas públicas’, disse.


Manuel Carlos Montenegro
30 Junho 2011
Fonte e Foto: Agência CNJ de Notícias

ESTUDO NA CADEIA: Aprovado projeto que reduz pena



Os Ministérios da Justiça e da Educação assinaram uma alteração na Lei de Execução Penal para permitir redução de pena aos detentos que frequentarem a escola. O texto que trata da alteração foi assinado pela presidente Dilma Rousseff, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A mudança foi publicada no Diário Oficial Da União desta quinta-feira (30/6).


De acordo com a nova redação, a cada 12 horas de estudo, o detento tem sua pena reduzida em um dia, e envolve os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. A redução vale para as atividades “de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Também são válidas as aulas ministradas a distância, desde que elas tenham certificação do MEC. As 12 horas de estudo têm de ser divididas em, no mínimo, três dias.

No caso da conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem sua pena abatida em um terço. A proposta de mudança foi feita pelo Senado, e sancionada pela presidente.

Vale lembrar que também existe a regra para os detentos que trabalham. De acordo com a Lei, para cada três dias de trabalho, reduz-se um dia da pena. A alteração desta quinta visa igualar o tempo de estudo ao de trabalho nos parâmetros da redução de pena. Os benefícios contam para os regimes aberto, semiaberto e fechado e para os que estão em liberdade condicional.

Fonte: CONJUR


O Senado aprovou projeto que pre­­vê redução da pena do preso que estudar. Hoje, a legislação permite o benefício apenas em caso de o detento trabalhar. A medida be­­neficiará detentos que estão em li­­berdade condicional e também os que cumprem pena em regime fechado.

O benefício não será concedido aos condenados por crimes hediondos. A proposta segue agora para sanção presidencial. Hoje, alguns juízes já concedem a redução de pena em caso de estudo. A lei atual, no entanto, só prevê re­­missão de pena por dias trabalhados.

Segundo o projeto, a cada 12 horas-aula no ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, o condenado reduzirá um dia da pena. As 12 horas devem ser divididas, no mínimo, em três dias, ou seja, em média quatro horas diárias e podem ser presenciais ou em ensino a distância.


Fonte: Gazeta do Povo
Publicado em 10/06/2011

Mulheres são tratadas como homens em presídios


O Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, realizado nesta quarta-feira (29/06) e promovido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), revelou que 65% das mulheres presas no Brasil nos últimos 5 anos foram detidas por tráfico de drogas.

Os dados foram apresentados pela socióloga Julita Lemgruber. Ela afirmou que o percentual de mulheres presas está crescendo numa velocidade superior à dos homens. Dessa forma, os problemas das mulheres no cárcere estariam se agravando ainda mais.

“É bastante comum o fato de as mulheres não disporem de qualquer assistência diferenciada. São tratadas como homens, tanto em termos de estrutura das prisões como também em relação ao tratamento que é dispensado a elas. Um exemplo muito triste é que, em muitos casos, elas não têm acesso a um simples absorvente quando estão menstruadas. São obrigadas a improvisar usando miolo de pão”, afirmou.

Ainda segundo a socióloga, as mulheres deveriam receber penas alternativas à prisão já que, segundo ela, desempenham um papel secundário no tráfico. “Elas não representam maiores perigos para a sociedade e poderiam ser incluídas em políticas de reinserção social”, afirmou Lemgruber.

“Além disso, quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabem sendo penalizados e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais”, completou.


Fonte: Última Instância

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Mulheres presas são duplamente discriminadas

Corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou, nesta quarta-feira (29/6), que as mulheres encarceradas sofrem dois tipos de discriminação. “Elas sofrem por serem mulheres e por estarem presas. As políticas públicas para o nosso esfacelado sistema carcerário são voltadas exclusivamente para o sexo masculino”, disse a corregedora, na abertura do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

Segundo a corregedora, essa dupla discriminação se deve ao fato de as mulheres, historicamente, representarem um percentual muito pequeno – hoje é de 7,4% - dentro da população carcerária brasileira, o que levou as políticas públicas a serem direcionadas aos detentos do sexo masculino. “A situação das mulheres encarceradas é desconhecida até mesmo pelos movimentos feministas. Assim, cada vez mais elas ficam longe do alcance dos direitos humanos”, disse a corregedora, acrescentando que o encontro de Brasília dará maior visibilidade ao tema. Ela destacou que, além do encontro, outra iniciativa do CNJ foi a edição, no ano passado, da Portaria 1.010, que criou um Grupo de Trabalho exclusivamente para discutir soluções para a problemática feminina nas prisões.

Eliana Calmon acrescentou que a omissão da sociedade em relação ao encarceramento feminino impede que as mulheres presas se libertem de uma realidade perversa. Falta, segundo ela, uma estrutura adequada para as detentas grávidas. Além disso, inexistem políticas de saúde que atendam às particularidades do gênero feminino. Outro problema se refere a uma presença significativa de crianças nas unidades prisionais – cerca de 200 – em função da ausência de uma política de atenção aos filhos das presas.

A corregedora também traçou um perfil das mulheres encarceradas. “Basicamente são mulheres não brancas, têm entre 18 e 30 anos, baixa escolaridade e, em sua maioria, condenadas por tráfico de drogas”, afirmou. Segundo ela, muitas vezes a mulher entra na criminalidade por influência do marido ou do namorado. “Geralmente as mulheres presas por tráfico de drogas são aquelas que tentaram entrar nos presídios para levar entorpecentes para os companheiros. Há, aí, um componente afetivo, típico das mulheres. Muitas delas cometem crimes por amor”, concluiu Eliana Calmon.


Jorge Vasconcellos
29 Junho 2011
Agência CNJ de Notícias

Tráfico de drogas está ligado a 70% das prisões de mulheres no Brasil

Socióloga Julita Lemgruber, durante o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino - CNJ


Nos últimos cinco anos, 15.263 mulheres foram presas no Brasil. A acusação contra 9.989 delas (70%) foi de tráfico de drogas. Esses dados foram apresentados, nesta quarta-feira, pela socióloga Julita Lemgruber, durante o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que o Conselho Nacional de Justiça realiza em Brasília. A socióloga, ao afirmar que essas mulheres atuam como pequenas traficantes – geralmente apoiando os companheiros – defendeu a adoção de penas alternativas à de prisão para que elas possam retomar a vida e, principalmente, criar os seus filhos.

“Essas mulheres desempenham um papel secundário no tráfico; muitas vezes são flagradas levando drogas para os companheiros nos presídios. Elas não representam maiores perigos para a sociedade e poderiam ser incluídas em políticas de reinserção social”, disse Lemgruber, que foi a primeira mulher a chefiar a administração do sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro.

“Além disso, quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabem sendo penalizados e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais”, analisou a socióloga.

Ela alertou para o fato de o percentual de mulheres presas estar crescendo numa velocidade superior ao que ocorre com os homens. “Esse é um fenômeno mundial. Historicamente as mulheres representavam entre três e cinco por cento da população carcerária mundial. Nos últimos anos esse percentual chegou a 10%”, disse, acrescentando que esse aumento tem agravado os problemas das mulheres no cárcere.

“É bastante comum o fato de as mulheres não disporem de qualquer assistência diferenciada. São tratadas como homens, tanto em termos de estrutura das prisões como também em relação ao tratamento que é dispensado a elas. Um exemplo muito triste é que, em muitos casos, elas não têm acesso a um simples absorvente quando estão menstruadas. São obrigadas a improvisar usando miolo de pão”, declarou Lemgruber.


Jorge Vasconcellos
29 Junho 2011
Fonte e Foto: Agência CNJ de Notícias

Regras para encarceramento feminino é lançada durante seminário do CNJ

Juiz Luciano Losekan

Afirmar e exigir da União e dos Estados brasileiros, assim como do Poder Judiciário e de todos os órgãos integrantes do sistema de justiça criminal, o cumprimento das regras das Nações Unidas sobre reclusão de mulheres cumpridoras de penas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangcok). Esta é uma das principais recomendações da chamada Carta de Brasília, divulgada nesta quarta-feira (29/06) no encerramento do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, organizado e realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento foi promovido pelo Conselho por meio de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF).

O documento é resultado do ciclo de palestras e debates realizados durante o seminário, ao longo desta quarta-feira (29/06), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Enfatiza que para o atendimento a tais regras é importante que o poder público e a sociedade, de maneira geral, realizem estudos sistemáticos com o intuito de detectar as causas estruturais da violência contra a mulher e fortalecer os trabalhos de prevenção - com vistas a, posteriormente, combater normas sociais e jurídicas discriminatórias. Chama a atenção, ainda, para a necessidade de que sejam formuladas políticas públicas específicas para as mulheres detidas ou recolhidas em instituições prisionais.

Visibilidade - A Carta de Brasília pede a revisão, no âmbito do Legislativo, das disposições da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) de modo a dar visibilidade e tratamento específico às mulheres privadas de liberdade. Entre outros fatores, o documento leva em consideração que, diante do aumento do número de mulheres encarceradas no Brasil na última década, sabe-se que certo número delas não representa maior risco para a segurança da sociedade (de modo que o seu encarceramento pode dificultar ou inviabilizar a futura reinserção social destas mulheres).

Por conta disso, o documento propõe ao Congresso Nacional a efetivação ou criação de mecanismos legais que permitam melhor avaliação dos riscos e classificação das presas, facultando-se, quando for o caso, a adoção de medidas alternativas à pena de reclusão ou detenção, especialmente, no caso de detentas grávidas por ocasião da prática do delito e mães de filhos que sejam delas dependentes econômica ou emocionalmente. “Queremos na prática, cobrar a efetivação dessas regras no território brasileiro”, afirmou o coordenador do DMF, juiz Luciano Losekann.

Atuação em rede - Para a conselheira Morgana Richa, que coordenou os debates da última mesa de palestras, a atuação em rede entre o Judiciário, o Executivo e o Legislativo é fundamental neste trabalho, principalmente para o cumprimento das políticas públicas e como forma de se conduzir a um resultado esperado dentro da complexidade do problema, que tem vários vieses. “Estamos falando aqui da dignidade da pessoa humana e da própria questão da criança, numa compatibilidade de interesses e levando-se em conta a realidade que nos permite a concretude da situação em si. Outro ponto a levar em consideração é a questão do tráfico, que é a base desta criminalidade e um problema que margeia o aspecto social, daí por que a importância desse trabalho cooperado”, destacou.

O seminário contou com a participação de representantes do Judiciário, magistrados, servidores dos tribunais, psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais envolvidos com o sistema carcerário brasileiros, além dos conselheiros, juízes auxiliares e técnicos do CNJ.


Hylda Cavalcanti
Fonte e Foto: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direito do preso e prerrogativas da advocacia



Para o pleno exercício da ampla defesa em processo penal se faz imprescindível ao defendente reunir-se com seu advogado para que este possa lhe transmitir todas as informações necessárias sobre o caso, de forma a se deduzir a melhor solução jurídica para o seu problema. Tantas quanto bastem, devem ser as reuniões. Conforme nos ensina a doutrina, “é fundamental ouvir o constituinte tantas vezes quantas forem necessárias para revisar impressões e fortalecer convicções.”[1]


Protegendo os direitos do preso, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) relaciona entre os direitos do custodiado, em seu artigo 41, inciso IX (e vale frisar que o rol meramente exemplificativo do dispositivo não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana, eis que a interpretação há de ser ampla em tema de direitos do preso. Em tais casos, permanece como direito tudo aquilo que não constitui restrição legal)[2], o direito a “entrevista pessoal e reservada com o advogado”.

Sendo estrangeiro o custodiado, ou não conhecedor da língua portuguesa, seu advogado poderá — respeitadas as exigências de cautela e de segurança inerentes a qualquer complexo penitenciário — fazer-se acompanhar de intérprete de sua confiança, independentemente de ser juramentado, nas entrevistas reservadas que mantiver com o seu cliente naquele estabelecimento prisional.[1]

Constata-se, com base em tais premissas, que o direito do preso se entrevistar com seu advogado possui contornos de verdadeira garantia. E assim foi definida pela Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seu artigo 8º, 6º inciso, ao situar entre as “garantias judiciais” o “direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.”

A imprescindibilidade da entrevista com a defesa técnica ocorre também porque reforça não só a própria defesa, mas a capacidade de autodefesa do defendente. Nunca é demais, quando abordamos o tema, relembrar o que ressaltava Augusto Thompson em seu clássico Quem são os criminosos?: “quanto mais indefeso for o paciente, mais estimulado ficará o investigador para a aplicação de suplícios.”[2] A autodefesa é reconhecida como parte do direito de defesa e protegida por lei. “O interno tem liberdade de se comunicar com tribunais, advogados e funcionários encarregados do controle de estabelecimentos carcerários”.[3]

Se, por um lado, ao preso assiste o direito de se entrevistar com sua defesa técnica, por se cuidar de imprescindível ato para que possa lutar, dentro das “regras do jogo” de um regime democrático de Direito, por sua liberdade, não há como deixar de se perceber, por outro lado, que inerente ao exercício regular da advocacia e da defesa nasce o direito, a prerrogativa profissional, de entrevistar-se com seu cliente, mesmo que preso, por configurar ato sem o qual fica prejudicado gravemente o exercício da advocacia e a eficiência da defesa ― que jamais, sob pena de retorno às piores fases pelas quais a humanidade já se deparou, poderá ser meramente simbólica. Não é por menos que o ordenamento pátrio contempla as duas frentes.

Dessarte, tutelando os direitos do advogado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso III, reserva a garantia do réu comunicar-se, de forma pessoal e reservada, com seu advogado.

O direito à entrevista pessoal e reservada possui relevância tal que o advogado pode exercê-la independentemente de procuração. Por vezes o advogado é contratado pela família do preso e seu primeiro contato ocorrerá na unidade prisional em que estiver seu cliente, o qual, a depender do resultado da entrevista, poderá, ou não, contratar o advogado. Nessa situação —e em diversas outras— se afigura uma exigência impossível de ser atendida, e que representaria um obstáculo ilegal e ilegítimo ao exercício regular da defesa.

Mesmo sem procuração, ainda que esteja o cliente preso, detido ou recolhido em estabelecimento civil ou militar, e ainda mesmo que esteja considerado incomunicável. É o que prevê o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

Art. 7º - São direitos do advogado:

(...)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Com efeito, ao advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, “sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais.”[4] O descumprimento dessa prerrogativa, vale dizer, importa em crime de abuso de autoridade, consoante leitura do artigo 3º, alínea "j", da Lei 4.898/1965, que define como abuso de autoridade qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

Embora sejam aplicáveis analogicamente ao defensor público as garantias e prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, houve por bem o legislador em conferir no rol das prerrogativas previstas ao advogado do povo, com a Lei Complementar 132/2009, a proteção à entrevista pessoal e reservada com o assistido, garantindo, ainda, que tal deve ocorrer independentemente de prévio agendamento. Veio em bom tempo a previsão, diante de situações que muito se repetem pelo país, a de negar-se o direito a comunicação com o cliente e o acesso à unidade prisional em razão de exigir-se anterior agendamento da visita.

Com a nova redação, o inciso VI do artigo 128 da Lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, ficou assim cunhado:

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...)

VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

A exigência de prévio agendamento não é tolerada nem mesmo ao preso submetido ao famigerado e inconstitucional Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, que determinava o prévio agendamento da entrevista entre preso e seu defensor. O voto condutor, do relator, ministro Herman Benjamin, muito bem analisou o tema:

“Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

A Seccional paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.

A irresignação da OAB/SP merece prosperar.

A Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em seus arts. 5º e 6º, prevê:

Art. 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro de 10 dias subseqüentes.

§ 1º - Para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

§ 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.

Art. 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.

A citada norma restringe substancialmente direito conferido por Lei Ordinária aos advogados, conforme se depreende da leitura do art. 7º do Estatuto dos Advogados, Lei 8.906/1994:

Art. 7º - São direitos do advogado:

(...)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

(...)

VI - ingressar livremente:

(...)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; (grifei)

Nesse mesmo sentido o art. 41, IX e XII, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre os direitos do preso:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

(...)

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Dessume-se claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus clientes.

O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o citado artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado.

Ademais, a mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e independemente da presença de seus titulares, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.

Igualmente lesionado o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento, nos termos do artigo 41, inciso XII, da Lei de Execuções Penais.

Em caso idêntico, ocorrido no Estado do Mato Grosso, onde o Secretário da Administração Penitenciária daquele ente da federação editou Portaria restringindo o direito dos advogados e dos presos quanto à visitação, esta Corte firmou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE.

1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção.

2. A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).

3. Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 673.851/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 187, grifei)

O seu parecer, o representante do Parquet sustenta que, "confrontando-se a letra da Resolução guerreada com as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei de Execuções Penais sobre o tema, exsurge claramente a ilegalidade daquele ato administrativo" (fl. 488), razão pela qual opina pelo provimento do presente apelo nobre.

Conclui-se, da análise comparativa entre o ato coator ensejador do mandamus – a edição da Resolução SAP 49 – e as Leis 8.906/1994 e 7.210/1984, pela ilegalidade daquela norma, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, com a concessão da pleiteada segurança.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.”[5]

A Constituição do Estado de São Paulo cuidou de abordar o tema, ao garantir a privacidade da entrevista entre advogado e preso, em seu artigo 105:

Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

Como se percebe, o advogado somente pode ser impedido de comunicar-se com seu cliente nos casos em que isso puder colocar em risco a segurança sua ou, principalmente, a dos demais presos, como na constância de um motim. Isso significa que tal restrição é excepcionalíssima.

Observando o caráter bifronte da prerrogativa, a doutrina aduz que:

“trata-se de um direito que tem seu fundamento no âmbito da Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (...).

A proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal não estariam asseguradas se não se permitisse a livre entrevista deste com seu advogado, mesmo na hipótese de se encontrar incomunicável. As comunicações do preso com seu advogado têm especial importância no meio penitenciário, dada a importância que tem para este essa relação profissional, tanto no caso de estar respondendo a uma ação penal, como na hipótese de execução penal. Assim, devem ser concedidas as maiores facilidades para essa comunicação pessoal que, por ser reservada, exige que se lhe destine lugar apropriado e digno no estabelecimento penitenciário, garantindo o sigilo que deve presidir essas relações do cliente com seu procurador judicial. Não é indispensável que o advogado, para manter entrevista com o preso, já seja seu procurador constituído ou designado, pois o preso poderá decidir-se durante a comunicação pessoal por constituí-lo.”[6]

A matéria encontra nascedouro constitucional não somente no princípio da ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, mas também da garantia insculpida no inciso LXIII do mesmo dispositivo, que assegura que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Do segredo profissional

A questão encontra-se intimamente relacionada com o tema do segredo profissional na advocacia. O direito ao sigilo profissional, mais que uma prerrogativa do advogado, é um direito do cliente, sendo correta a observação da doutrina ao aduzir que o fundamento da proteção do segredo profissional — tanto em sede de direito privado, como na do direito penal, ou na do direito administrativo — reside nos Direitos Humanos,

o segredo profissional encontra as suas raízes mais profundas no princípio fundamental da inviolabilidade da pessoa humana, da sua dignidade e da intimidade da sua vida privada, em todas as manifestações que são próprias destes direitos, designadamente as privadas, morais, artísticas, técnicas, econômicas, jurídicas, sentimentais, intelectuais, físicas e psíquicas. Logo, “le secret professionnel reléve, même sans texte, de l’interêt géneral de l’humanité”.[7]

Por tais razões é que o sigilo profissional na advocacia possui caráter estatutário. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1995, em seu capítulo III, consigna em seu artigo 25 que o “sigilo profissional é inerente à profissão.”

No direito norte-americano, denomina-se privilege como sendo uma vantagem especial e exclusiva, ou um direito, como um benefício legal, um poder ou imunidade. O mais antigo privilege é o attorney-client privilege, cuja finalidade é proteger a tutela do segredo e a confiança entre o advogado e seu cliente.

Nesta linha, o Código Deontológico do Conseil Consultatif des Barreaux Européens (Conselho das Ordens dos Advogados da Comunidade Européia) prevê como sendo o sigilo profissional o direito e o dever primeiro e fundamental do advogado. Em seus artigos 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3., respectivamente, prevê-se que

“É da essência da missão do Advogado que ele seja depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informações confidenciais. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito e o dever primeiro e fundamental do Advogado.”;

“O advogado deve, pois, respeitar a confidencialidade de toda a informação que lhe for fornecida pelo seu cliente, ou que receba acerca deste ou de terceiros, no âmbito da prestação de serviços ao seu cliente”;

“A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.”

A doutrina portuguesa[8] registra que a natureza da obrigação de segredo profissional está intimamente ligada à natureza da própria profissão e tem uma tradição histórica marcante. O tema vem referido desde o Decreto 12.334 de 18 de setembro do ano de 926 que determinava, em seu artigo 50, ao advogado, “guardar segredo o mais absoluto, não lhe sendo lícito testemunhar contra aquele que lhe confiou a defesa da liberdade, honra e fazenda.”

Conforme enaltecido em boas tintas pela abalizada doutrina, “tão importante é o direito de o preso ter acesso a outras pessoas e, sobretudo, ao advogado, que, mesmo sob o Estado de Defesa, é vedada a sua incomunicabilidade (CF, art. 136, IV). (...) é o advogado quem, em primeiro lugar, terá a oportunidade de constatar a higidez física e moral e zelar por ela, reclamando quando o preso for desrespeitado no que concerne a direitos fundamentais.”[9]

A arquitetura dos parlatórios

Como é sabido, os parlatórios — ou locutórios, como também são chamados —, são os locais onde ocorrem as comunicações entre advogado e seu cliente, quando este encontra-se custodiado. Possuem arquitetura diversa a depender da unidade da federação em que se encontram, em que pese estarmos sob o pálio da mesma Carta Política.

Não se ignoram os efeitos objetivos que a arquitetura produz no comportamento humano. Foucault, que interpreta a arquitetura como suporte à construção de sua genealogia do conhecimento, analisa muito bem esse fenômeno quando expõe o panóptico benthaniano: “O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens.”[10]

Ainda que não tratemos de panópticos, mas de parlatórios (embora os monitorados por câmeras assim pareçam), é certo que a sua arquitetura influi na forma pela qual o preso e seu patrono exercerão o direito a entrevista pessoal e reservada.

Observe-se o caso ocorrido em 2008, em Santa Catarina, onde se imputou a um advogado de ter “passado drogas a um cliente.” Tal fato provocou um protesto por parte de significativo segmento da advocacia local, perante à Ordem dos Advogados daquele estado, para que fossem reformados os parlatórios da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, de modo a serem instaladas câmeras para monitoramento das entrevistas. Além disso, pleiteavam cabines individuais para o atendimento. Agravando ainda a situação, pararam de atender os presos até que os parlatórios fossem reestruturados.[11]

A hipótese revela como pode se verificar na realidade prisional a tese foucaultiana sobre o funcionamento da prisão, com suas estratégias, “seus discursos não formulados, suas astúcias que finalmente não são de ninguém, mas que são no entanto vividas, assegurando o funcionamento e a permanência da instituição.”[12]

A inexistência de uma estrutura condizente com as necessidades inerentes à reserva e pessoalidade constitucionalmente previstas para essas entrevistas provoca tais situações e reações, caracterizadoras de evidente prejuízo às defesas e aos cidadãos presos, a ponto de provocar o pleito irrazoável e contrário aos direitos fundamentais do preso, essenciais ao exercício da advocacia, para que as entrevistas fossem monitoradas. Neste ponto, posicionamo-nos no sentido de que isso fere o caráter reservado do diálogo.

Palmilhando a mesma trilha, o entendimento que norteou, em 2006, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a editar resolução e recomendar, em seu artigo 1º,

“em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais.”

E, em seu parágrafo único, determina que

“Para efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.”[13]

É corrente que a melhor forma de se controlar eventual transferência de objeto para o preso consiste em ser o mesmo revistado, pelo agente penitenciário, antes da entrevista com o advogado e, concluída a entrevista pessoal e reservada, revistá-lo novamente. Em princípio, não há como esconder absolutamente nada. Qualquer arma, droga ou celular são encontrados.

Todavia, ocorre por vezes para a administração de unidades prisionais que aplicar tal procedimento implica em colocar nas mãos de alguns agentes penitenciários todo o controle do que entra ou pode entrar por esta via. Para evitar isso, opta-se, assim, por vezes — por muitas vezes, infelizmente — por uma solução estrutural, por uma arquitetura dos parlatórios que veda por completo o contato com o advogado com o preso, e o isole através de um interfone e uma placa de vidro.

Nos valemos mais uma vez de Foucault, para quem esse aparelho arquitetural é “uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce.”[14]

Assim, não há porque se preocupar com o que o advogado pode trazer (até porque é vedado revistá-lo, admitindo-se o uso de detectores de metal, pelo sistema de segurança semelhante ao existente nos aeroportos) tampouco com o que o preso poderá conter — não precisando confiar na incorruptibilidade dos agentes, dada a considerada intransponibilidade da estrutura — a estrutura concreta de tijolos, metal e areia é, antes de mais nada, incorruptível.

Da diversidade dos locutórios e as normas atinentes

No ordenamento jurídico brasileiro há a carência de norma definidora dos parâmetros objetivos que devem ser utilizados na construção dos parlatórios.

Em razão da ausência de norma legal, temos uma considerável diversidade de instalações por toda a federação – muitas em dissonância com as regras gerais que regulamentam a matéria, garantidoras da confidencialidade da entrevista.

Há estados em que locutórios são monitorados por câmeras, há os equipados com interfones (em alguns locais, a parte que cabe ao preso é equipada com aparelho de alto-falante embutido na parede, fazendo com que tudo o que se fale e se escute seja devassado), há os contíguos, chamados parlatórios coletivos, os insalubres...

A arquitetura, a aeração, a higiene e a engenharia de cada parlatório influem no exercício da ampla defesa e atingem o due process of law na mesma medida em que influem na possibilidade e efetividade de o preso, em especial o sob custódia cautelar, entrevistar-se pessoal e reservadamente com o seu advogado.

Locutórios contíguos ou coletivos permitem que a conversa seja devassada pelos que estejam nas janelas vizinhas (por vezes um corréu preventivamente preso e seu advogado, com defesas conflitantes), atingindo assim o caráter reservado da comunicação.

A utilização de interfones também afronta ao caráter pessoal da entrevista, não se conferindo a segurança para a conversa confidencial, em especial os cujos alto-falantes estejam embutidos na parede e toda a conversa seja amplificada pelos ares. No início de 2008 foi revelado que, no Reino Unido, centenas de advogados vinham sendo grampeados em suas conversas com seus clientes nos presídios.[15]

O local há de se encontrar limpo e com instalações condignas. A iluminação há de ser adequada para que se permita a leitura, eis que não raro cópias do processo e documentos a ele relacionados precisam ser lidos pelo encarcerado e debatidos com seu patrono. Há de se ter onde o patrono sentar-se para conversar com seu cliente, sendo descabido obrigar que tenha sua conversa de pé por um interfone, como se vê algures.

No entanto, há de se observar que o Departamento Penitenciário Nacional não estabelece maiores critérios atinentes à engenharia além da metragem mínima dos locutórios.

Em sua publicação relacionada, o DEPEN busca estabelecer “Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais,”[16] prevêem-se os parlatórios, mas apenas sua limitação espacial (15m2, para seis unidades), inexistindo qualquer orientação sobre como, por exemplo, vedar os locutórios coletivos violadores do caráter reservado das entrevistas, tão comuns em prisões por todo o país, assim como inexistem diretrizes métricas para que se evitem locutórios contíguos, assim como inexistem parâmetros de isolamento acústico, apesar das inovações tecnológicas atualmente existentes.

Construção jurisprudencial diante da Constituição

Foi em 2007, por ocasião do julgamento de questão incidental na extradição 1.085/IT, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, pela voz de seu decano, ministro Celso de Mello, de forma objetiva a analisar a matéria, produzindo matéria-prima jurisprudencial para a criação de balizas, em decisão que assim firmou:

Ao apreciar pedido formulado pelo Senhor Advogado do ora extraditando, que invocou a prerrogativa profissional que lhe assegura o art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94 (fls. 21), vim a deferir tal postulação, autorizando-o, nos termos do Estatuto da Advocacia, "a comunicar-se e a avistar-se, reservadamente, com o seu cliente, (...), no local em que custodiado, ''(...) sem as limitações naturais impostas pela própria estrutura física do locutório da carceragem da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, de modo a que, sem qualquer barreira ou obstáculo, possam, advogado e cliente, juntos, manusear cópia dos autos do pedido de extradição, a fim que a defesa possa instruir-se a propósito dos fatos atribuídos ao extraditando, ocorridos fora do Território Nacional''

(...)

Impõe-se, ao Poder Público, o respeito efetivo a essas garantias constitucionais e legais (que são indisponíveis), bem assim às prerrogativas profissionais que assistem, nos termos da lei, aos Advogados, não se revelando legítima, sob tal perspectiva, a invocação, pelo Estado, de quaisquer dificuldades de ordem material que possam comprometer, afetando-a gravemente, a eficácia dos direitos assegurados pelo ordenamento positivo nacional.

As notórias dificuldades (e limitações) de ordem material que afligem o Poder Público, notadamente no âmbito prisional, não podem ser opostas ao exercício dos direitos e garantias individuais consagrados pelo estatuto fundamental, sob pena de inaceitável transgressão – que jamais poderá ser tolerada por esta Suprema Corte – ao que proclama a própria Constituição da República, especialmente em tema do direito de defesa.

(...)

Na realidade, as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso ordenamento constitucional. As prerrogativas profissionais de que se acham investidos os Advogados, muito mais do que faculdades jurídicas que lhes são inerentes, traduzem, na concreção de seu alcance, meios essenciais destinados a ensejar a proteção e o amparo dos direitos e garantias que o sistema de direito constitucional reconhece às pessoas em geral (sejam elas brasileiras ou estrangeiras), notadamente quando submetidas à atividade persecutória e ao poder de coerção do Estado. É por tal razão que as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa ou de caráter estamental, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente dos Advogados, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhes são confiados.

(...)

Impõe-se destacar, neste ponto, ante a extrema pertinência de que se revestem, os valiosos comentários que Alberto Zacharias Toron e Alexandra Szafir fazem a propósito da comunicação pessoal e reservada do advogado com o seu cliente (Prerrogativas Profissionais do Advogado, p. 145/149, 2006, OAB Editora): "Tão importante é o direito de o preso ter acesso a outras pessoas e, sobretudo, ao advogado, que, mesmo sob o Estado de Defesa, é vedada a sua incomunicabilidade (CF, artigo 136, IV). De fato, é o advogado quem, em primeiro lugar, terá a oportunidade de constatar a higidez física e moral e zelar por ela, reclamando quando o preso for desrespeitado no que concerne a direitos fundamentais. (...)

A imposição ao advogado de que sua conversa com o seu assistido se dê por meio de um interfone atenta contra o caráter pessoal da conversa (...). Mesmo porque, por outro lado, a utilização dos interfones não oferece ao advogado a segurança necessária quanto ao sigilo da sua conversa com o preso. Se o acesso amplo e franco do cliente detido ao advogado é, como disse o ministro Xavier de Albuquerque, ''consubstancial à defesa ampla garantida na Constituição'', seu cerceamento mediante a imposição da utilização do interfone viola não apenas a Lei 9.806/94, mas a própria Constituição no que tem de mais caro quando relacionado ao sistema penal: a ampla defesa do acusado.

A liberdade da advocacia e o segredo profissional acabam sendo não apenas neutralizados, mas mesquinhamente pisoteados. A utilização de interfones como veículo de comunicação entre os advogados e seus clientes é intolerável diante do Estatuto do Advogado e dos direitos e garantias que a própria Constituição enumera. Por outro lado, tão grave quanto a imposição de interfones para a comunicação entre clientes e advogados, são os parlatórios coletivos em Presídios onde uns ouvem a conversa dos outros, que se dão simultaneamente num espaço sem qualquer privacidade. (...). Convém relembrar a antiga lição de que o maior conhecedor dos fatos é o cliente. Daí porque a conversa que o advogado estabelece com ele deve ser a mais aberta, franca e detalhada possível. Barreiras físicas praticamente impedem um contato produtivo. Aliás, em muitos casos, o advogado e o preso são obrigados a ficar de pé horas a fio na conversa. Tudo isso viola a amplitude do direito de defesa, já que o advogado fica privado da utilização dos meios inerentes ao seu pleno exercício. Dúvida, porém, não pode haver de que os parlatórios coletivos violam escancaradamente o direito que o advogado tem de conversar reservadamente com seu cliente. O advérbio sublinhado não quer dizer outra coisa senão privadamente, isoladamente, sem ninguém ouvindo. Quando tal condição não se estabelece, viola-se a prerrogativa assegurada ao advogado que pode ser remediada com a impetração de mandado de segurança ou, entendendo-se agredido o direito à ampla defesa, com o manejo de um ''habeas corpus'' (...). Causa perplexidade, pesa dizê-lo, que, em pleno período democrático, práticas autoritárias, denunciadas há mais de cinqüenta anos, continuem vigorando entre nós, só que agora ''legitimadas'' por uma consciência que se afirma na eficácia repressiva ou em nome da segurança, como se estes valores pudessem se sobrepor, ''tout court'', a direitos e garantias individuais e a prerrogativas profissionais. Enquanto não se criar uma consciência comprometida com segurança dentro de regras que funcionam como um sistema de garantias, e não a qualquer custo, pagaremos um alto preço pelo desrespeito a valores maiores que são as regras matrizes de uma sociedade regida por uma Constituição." (grifei) Vê-se, portanto, para além de qualquer dúvida, que a certeza da integridade dos direitos e garantias que o sistema jurídico reconhece, constitucionalmente, a qualquer pessoa, independentemente de sua origem nacional ou de sua condição social, repousa no efetivo respeito que se atribua às prerrogativas profissionais asseguradas, aos Advogados, pela legislação da República, especialmente pelo que dispõe, em prescrição concretizadora da Constituição (art. 133), o Estatuto da Advocacia. Em suma: qualquer conduta dos agentes e órgãos do Estado que afronte direitos e garantias individuais, como o direito de defesa, cerceando e desrespeitando as prerrogativas profissionais do Advogado, representa um inaceitável ato de ofensa à própria Constituição e, como tal, não será admitido nem jamais tolerado pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifamos).

(STF. Extradição 1.085/IT, DJ 1/8/2007, julgamento em 26/6/2007).

A posição emanada pelo Supremo Tribunal, ao realizar a leitura constitucional das condições dos parlatórios, serve como pauta para uma idéia de padronização, em conformidade com o espírito e limitações impostas em nossa Carta Política, dos parlatórios das unidades prisionais de todos os estados da federação, os quais, sob a égide da mesma constituição, pelo princípio da isonomia, têm de receber o mesmo tratamento, eis que todos possuem os mesmos direitos e garantias, independentemente do estado da federação em que estejam.

A limitação imposta pela constituição federal é assim analisada pelo constitucionalista José Afonso da Silva:

“Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.”[17]

Pelo princípio da supremacia da Constituição Federal, é preciso que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Na autorizada lição do citado jurista,

“Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.”[18]

O modelo constitucional, da supremacia da Constituição, inspirado pela experiência americana, envolve a constitucionalização dos direitos fundamentais, cuja proteção cabe ao Judiciário.[19]

Cabível à hipótese a interpretação pela máxima efetividade, evitando-se a hermenêutica tradicional com o reconhecimento da normatividade dos princípios e valores constitucionais. Conforme lição de Celso Ribeiros Bastos, "as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata."[20]

A prática de monitorar a conversa entre custodiados e sua defesa técnica, além de ser inconstitucional, abre perigosos precedentes e representa grave violação dos direitos humanos, dos direitos do preso, e dos direitos dos advogados. A única exceção ocorre no caso em que o próprio advogado é investigado. Não sendo esta a hipótese, não há qualquer justificativa que permita a flexibilização da sagrada garantia à entrevista pessoal e reservada.

Enquanto inexistir norma jurídica específica que traga aos diferentes entes federados um padrão regular, para todo o território nacional, para a realização das entrevistas entre advogado e seu cliente preso, o método de interpretação da constituição que deve inspirar o aplicador da lei deve ser aquele que atribui às normas constitucionais o sentido que lhes empreste maior eficácia. A conjugação das garantias constitucionais (CRFB, arts. 5º, LV, LXIII e 136, IV) e das normas infra-constitucionais (Lei 7.210/1984, EOAB, LC 80/1994) com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde já autoriza sejam iniciadas profundas reformas em nossas unidades prisionais de modo a adequá-las às garantias existentes, de forma a se possibilitar, de forma isonômica, em todo o país, o direito a entrevista pessoal e reservada, direito humano fundamental, prerrogativa primordial e inerente ao exercício da missão que é a advocacia.


Referências bibliográficas

[1] STF, Ext. 633, petição avulsa em extradição / CH República da China. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 3/8/1995.

[2] THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? – o crime e o criminoso: entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 1998.

[3] FRAGOSO, Heleno. CATÃO, Yolanda. SUSSEKIND. Elisabeth. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense. 1980.

[4] LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009.

[5] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma. Processo Penal. Recurso Especial n.º 1.028.847 - SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Brasília, 12 de maio de 2009.

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 2º ed. São Paulo: Atlas, 1988.

[7] SANTIAGO, Rodrigo. Do crime de violação de segredo profissional no código penal de 1982. Coimbra: Livraria Almedina, 1992. pp. 103/104.

[8] CARDOSO, Augusto Lopes. Do segredo profissional na advocacia. Viseu: Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados. 1998. p. 15.

[9] TORON, Alberto Zacharias. SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas Profissionais do Advogado, p. 145/149, 2006, OAB Editora.

[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 18ª ed. Petrópolis: Vozes. 1987.

[11] http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14962 Acesso em 10 de março de 2010.

[12] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 13ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979.

[13] Publicada, em 8/6/2006, no Diário Oficial da União.

[14] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 18ª ed. Petrópolis: Vozes. 1987.

[15] http://www.telegraph.co.uk/news/uknews/1578085/Hundreds-of-lawyers-bugged-on-prison-visits.html.

[16] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais. Brasília: CNPCP, 2006.

[17] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 48.

[18] Idem.

[19] BARROSO, Luís Roberto (org.). A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 11.

[20] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo, Celso Bastos Editor, IBDC, 1997. p. 100.

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[1] DOTTI, René Ariel. Breviário forense. Curitiba: Juruá. 2002.

[2] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Fonte: Conjur
Texto: Rodrigo de Oliveira Ribeiro

sábado, 25 de junho de 2011

Reunião Ordinária do Mês de Junho


Prezados Conselheiros:


O Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu convoca os digníssimos senhores para comparecerem ao Fórum Estadual no dia 27/06/2011 (segunda-feira), às 14:00h, no 2º piso, na sala do Júri, para a Reunião Ordinária do Mês de Junho.

Pauta da Reunião:  Avaliação das Atividades desenvolvidas no Mês de Maio/Junho
                             Aprovação do Plano de Aplicação para o Trimestre


Sua presença é indispensável.

Atenciosamente



Luciane Ferreira
Presidente do Conselho da Comunidade

sexta-feira, 24 de junho de 2011

DF contrata mais detentos para obras no estádio da Copa



O Distrito Federal aumentou, de seis para 10, o número de detentos contratados para as obras do Estádio Nacional de Brasília, que sediará jogos da Copa do Mundo 2014. Os novos empregados começam a trabalhar em julho, prestando serviços às duas construtoras que formam o Consórcio Brasília 2014. A contratação dos detentos é feita junto à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do DF (Funap/DF) e atende ao Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca reduzir a reincidência criminal por meio de oportunidades de capacitação e de trabalho.

O emprego de detentos nas obras é a concretização do Termo de Cooperação Técnica firmado, em janeiro de 2010, entre o CNJ, o Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014, Ministério dos Esportes e os estados e municípios que sediarão os jogos da competição. Foi estabelecido que os editais de licitação devem incluir a obrigatoriedade de as empresas - em obras e serviços com mais de vinte funcionários – destinarem 5% das vagas de trabalho a detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.

Em Brasília, pelo acordo entre o consórcio de construtoras e a Funap, os detentos recebem, mensalmente, R$ 554 como Bolsa Ressocialização mais R$ 220 como auxílio-transporte – a alimentação é oferecida, gratuitamente, no canteiro de obras. Além disso, a cada três dias trabalhados os detentos conseguem reduzir em um dia o tempo do cumprimento da pena.

“É uma experiência nova, uma oportunidade para eu seguir em frente e começar uma vida nova. Eu não posso deixar a bola cair”, diz, entusiasmado, um dos detentos. Ele tem 28 anos, é casado e está no regime semiaberto. Seu colega de trabalho, igualmente no semiaberto, também falou da experiência. “É uma realidade bastante diferente. Agora eu estou ganhando dinheiro suado, não é mais o dinheiro fácil de antes”, afirma. Com 23 anos, ele é casado, pai de duas crianças e pretende continuar na construção civil após o cumprimento da pena. Ambos trabalham nas obras do Estádio Nacional de Brasília desde fevereiro.

Até o momento, apenas o DF e o Estado de Mato Grosso empregam mão-de-obra prisional nas obras relacionadas à Copa do Mundo. Na capital matogrossense, Cuiabá, oito detentos trabalham na construção do Estádio Arena Pantanal. E a Bahia, por sua vez, já está se preparando para isso: 30 detentos começaram, em março, um curso de capacitação em Construção Civil, com possibilidade de trabalhar nas obras do Arena Fonte Nova, estádio-sede dos jogos da Copa na capital Salvador.

O Programa Começar de Novo, criado pelo CNJ em 2009, é um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover a redução da reincidência. Em dezembro de 2010, o programa recebeu o VII Prêmio Innovare, como prática do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população. Em maio último, ultrapassou a marca de mil empregos gerados.


Jorge Vasconcellos
24 Junho 2011
Fonte e Foto: Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Paraná só deve ter tornozeleiras para presos em 2012



As tornozeleiras eletrônicas para monitorar presos podem ser implantadas apenas no ano que vem no Paraná. A Secretaria de Es­­ta­­do da Justiça e Cidadania (Seju) ainda está analisando a forma ideal do monitoramento no estado. Para definir essas questões, no dia 1.º de julho a comissão técnica que trata do assunto, formada por representantes de várias áreas do governo, se reunirá para debater o assunto e definir pontos de preparação do edital de licitação. No começo do mês, a Lei 12.258, que autoriza o uso de tornozeleiras no país, completou um ano.

Segundo o coordenador do Sistema de Inteligência do estado e representante na comissão, coronel Amaro do Nascimento Carva­lho, o encontro definirá questões levantadas durante uma audiência pública sobre o assunto, realizada em maio, que teve representantes de várias empresas e do diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Augusto Rossini. “A intenção da Secretaria seria implantar logo, mas tem todos os trâmites burocráticos. Ainda não sabemos quando ocorrerá”, afirma o coronel.

Apesar de não estabelecer uma data, a Seju já tem feito testes em presos desde março deste ano. Os resultados poderão ser apresentados na reunião do início de julho. “Precisamos saber ainda qual tipo de produto queremos no Paraná, mas já estamos na fase de preparação do edital”, diz o oficial. Em maio, a secretária da pasta, Maria Teresa Uille Gomes, já ressaltava que seria difícil implantar o sistema neste ano por causa da falta de orçamento.

Para o integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Dálio Zippin Filho, a eficácia do sistema de tornozeleira é questionável. Segundo ele, a medida não resolverá o problema de superlotação carcerária no estado. “A função essencial [das tornozeleiras] é esvaziar as cadeias. Se não cumprir essa função não adianta muito”, afirma. De acordo com Zippin, em Portugal o sistema é utilizado para antecipar a liberdade condicional do preso. O exemplo, conforme o advogado, devia ser seguido no Brasil.

O ex-diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) Maurício Kuehne acha que as tornozeleiras devem atenuar um pouco a superlotação. “Além disso, o preso se sente fiscalizado e a reincidência pode também diminuir um pouco. Mas não é a solução”.

Fonte: Gazeta do Povo
Publicado em 23/06/2011
Diego Ribeiro

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Presos reformarão a cadeia pública



Detentos da Cadeia Pública Laudemir Neves, situada no Jardim Três Fronteiras, Zona Nordeste, estão sendo convocados a participar de um mutirão que pretende revitalizar o espaço interno do presídio. Os corredores que interligam as galerias e as paredes das celas receberão novas camadas de tinta. Os apenados serão os responsáveis pela mão de obra. A ideia de utilizar a massa carcerária nesta ação partiu do novo diretor da cadeia, o policial civil Hugo Vidal. Os materiais necessários para a reforma, doados por empresários da cidade, foram arrecadados no final de semana. A iniciativa, que busca melhorar a estrutura física, é de um grupo de voluntários, liderados pelo diretor de Assuntos Internacionais da prefeitura de Foz do Iguaçu, Alairton Camargo. "O que nós queremos é proporcionar um ambiente melhor e mais agradável a todos os presos. Por isso, estamos contribuindo com o nosso trabalho voluntário em parceria com o novo diretor", disse o servidor público.

São 20 latas de tinta de 18 litros, lixas, pincéis, brochas e bandejas. Além disso, foram doados dois jogos de sofá, geladeira, câmeras digitais de última geração, dotadas de infravermelho, aparelho de TV, incluindo os acessórios para incrementar o serviço de monitoramento, tanto na parte interna quanto no setor externo do prédio. "As tintas foram doadas pelo sindicato dos funcionários da Receita Federal. Quero agradecer ao Luiz Antônio Pereira, o Luizinho, que se comoveu com o nosso pedido e o objetivo desta causa", ressaltou.

Segundo o novo diretor do presídio, muitos homens que estão detidos entendem de pintura e serão importantes neste processo. A partir desta segunda-feira, as paredes começam a ser lixadas para então receberam o "banho de tinta" nas cores marfim, branco e cinza, que prometem deixar o local mais aprazível. Os jogos de sofá serão colocados na recepção e setor administrativo e também na guarita de entrada ao cadeião, onde policiais militares fazem a segurança externa. "Todos erram, mas todos merecem uma segunda chance. Nós temos que dar esta oportunidade. Assim, as pessoas se sentirão valorizadas", argumentou Camargo.

População


Atualmente, a Cadeia Pública Laudemir Neves abriga a 413 detentos, 290 homens e 123 mulheres. O cadeião, que foi inaugurado em 1993, possui 74 celas, divididas em dez galerias. A ala feminina ocupa 24 celas no térreo e o restante está à disposição do contingente masculino, no andar superior. O espaço é direcionado aos chamados "presos provisórios", que permanecem no local por tempo determinado, sob custódia do Judiciário.


Fonte e Foto: A Gazeta do Iguaçu
Edição: 6886 - 20 de Junho de 2011
Reportagem:Roque Ovelar - Free lance

sábado, 18 de junho de 2011

Presos de Maringá recuperam livros da Universidade - UEM


Mais de 15 mil livros já foram restaurados por presos da Penitenciária Estadual de Maringá, por meio de uma parceria com a Universidade Estadual (UEM). A oficina de recuperação de livros, que funciona na própria penitenciária, completa em julho 10 anos de atividades ininterruptas. Nela são restaurados entre 1500 e 2000 livros por ano, por uma equipe de 20 presos que trabalham de segunda a sexta-feira, oito horas por dia. Os presos que estudam são autorizados a exercer a atividade por meio período.

As obras recuperadas fazem parte do acervo da própria universidade e são principalmente livros da bibliografia básica, que sofrem desgastes pelo excesso de uso e pelo mau uso. “As pessoas não tomam o devido cuidado quando usam esses materiais. E aí cabe à universidade o trabalho de recuperá-los”, afirma a bibliotecária da UEM Ana Maria Marquezini Alvarenga, que iniciou o projeto em julho de 2001. Ela conta que de lá para cá o número de alunos e cursos aumentou. “Não teríamos condições de recuperar e recolocar esse acervo à disposição do público se não fosse com o apoio desses detentos”, afirma.

Para participar do projeto, o preso precisa manifestar interesse e passar por uma avaliação feita pelo corpo técnico do sistema penal, formado por psicólogos e outros profissionais.

Uma vez aprovado por essa equipe técnica, o preso começa a fazer o curso de restauração de livros, ministrado por técnicos da UEM. Em seguida inicia o trabalho, monitorado internamente por um detento, escolhido como “mestre de materiais”. Profissionais da UEM coordenam, orientam e avaliam o trabalho. “Quando vem um livro com falhas, a gente retorna com a obra para uma conversa com o responsável, como parte do processo de avaliação e formação profissional”, explica Iza Maria Cavalcanti Brito, bibliotecária responsável pelo projeto na UEM.

BENEFÍCIOS – Os benefícios da atividade podem ser percebidos nos campos da promoção humana e da ressocialização do preso. O aumento da autoestima e o interesse pelos estudos são consequências diretas.

“O primeiro retorno que temos é no comportamento do preso internamente. Procuramos estimulá-los a trabalhar, no sentido de ocupar o seu tempo e também de instruí-los em um ofício, mas também propor o encaminhamento dele para a escola. E num segundo momento, podemos ver que ele consegue ter uma inserção melhor devido a esses outros fatores envolvidos no processo” avalia o diretor da penitenciária, Luciano Marcelo Simões de Brito.

Segundo ele, os presos que participam dos canteiros de trabalho passam por uma comissão técnica de classificação que envolve profissionais de segurança, educação, setor de laborterapia, assistência social, psicologia, saúde e psiquiatria

OFICINA – O material utilizado na recuperação – bisturi, estilete, régua e cola – é fornecido pela UEM. “Tem livros muito difíceis de recuperar e os presos são preparados para isso. Há livros que são bem frágeis e têm de ser restaurados folha por folha. Eles fazem isso com muita dedicação e capricho”, afirma Iza Maria. Ela classifica a penitenciária como um modelo, por ser bem organizada e não ter superlotação, e elogia o grupo que trabalha no projeto: “São asseados e empenhados e dá gosto trabalhar com eles. Todos lidam com estiletes, tesouras e facas sem qualquer problema”.

A maioria dos detentos que trabalham na oficina é formada por jovens e demonstra criatividade para sugerir novas técnicas. “A gente ensina e, na prática, eles vão aperfeiçoando as técnicas. É sempre uma troca de experiência, na qual ensinamos e aprendemos”, afirma Ana Maria Marquezini. “Esse projeto é uma forma de oferecer um caminho de profissionalização e integração social.”

Em dez anos de atividades, 172 presos passaram pela oficina. Pelo trabalho, cada detento recebe uma pequena ajuda de custo. Mas o mais importante, segundo a secretária da Justiça e da Cidadania do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, é que “eles aprendem uma profissão, sentem-se valorizados e ainda ganham redução de um dia da pena para cada três dias trabalhados”.

 
Fonte: Agência Estadual de Notícias
Justiça

18/06/2011 09:00

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Programa de saúde p/ mulheres presas será levado p/ todo Estado

Foto: Marcos Labanca

Começa nesta sexta-feira (17) a segunda etapa do programa de prevenção do câncer e de outras doenças voltado às mulheres presas no Paraná. Detentas da Penitenciária Feminina do Paraná, em Piraquara, e da Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu, farão exames e receberão orientações sobre a prevenção do câncer de mama. A partir de julho, a iniciativa será levada para outros municípios. O programa, que tem caráter nacional, é inédito e será implantado em todo o País a partir da experiência paranaense.

Depois de passarem por testes de sensibilidade para a tuberculose, no mês passado, as detentas da Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu, farão agora exames clínicos preventivos e receberão orientações para prevenção do câncer de mama. Elas foram as primeiras atendidas pelo programa, que é realizado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e a Rede Feminina de Combate ao Câncer. As detentas da Penitenciária Feminina de Piraquara farão testes de tuberculose.

O objetivo é atender as mulheres privadas de liberdade com ações de prevenção do câncer de mama e do colo do útero e de realização de exames preventivos em DST/AIDS/HIV, hepatites virais, hanseníase e tuberculose, além de oferecer orientação em planejamento familiar.

“Serão atendidas aproximadamente 1300 mulheres em todo o Paraná. Destas, 594 encontram-se em estabelecimentos penais sob a jurisdição da Secretaria da Justiça e as demais em delegacias de polícia”, informa a secretária da Justiça e da Cidadania, Maria Tereza Uille Gomes.

Os exames nas mulheres presas em Foz do Iguaçu serão realizados pela equipe de saúde do município, com apoio de técnicos das penitenciárias estaduais PEF I e PEF II e das secretarias estaduais da Saúde, da Segurança Pública e da Justiça e da Cidadania. No mesmo dia será realizado o trabalho de prevenção do câncer de mama, por representantes da Rede Feminina de Combate ao Câncer.

Este projeto nacional começou por Foz do Iguaçu devido ao número expressivo de mulheres encarceradas, aproximadamente 170, em condições precárias de assistência à saúde abrigadas na Cadeia Pública Laudemir Neves. E agora já começa a ser estendido para outras regiões do Paraná”, informa Maria Tereza.

Ainda este ano o programa será levado a outros municípios paranaenses, de acordo com o seguinte cronograma: Londrina: julho e agosto; Cascavel, Toledo e Guairá: agosto e setembro; Ponta Grossa, Telêmaco Borba e Guarapuava: outubro e novembro; Maringá, Campo Mourão e Umuarama: dezembro de 2011 e janeiro de 2012.


O PROGRAMA – O programa faz parte do convênio assinado, em março deste ano, pelo Governo do Paraná – por meio das secretarias da Justiça e da Cidadania, da Saúde e da Segurança Pública – com o Conselho Nacional de Justiça, Rede Feminina de Combate ao Câncer, Itaipu Binacional, Sistema Fiep, Tribunal de Justiça do Paraná e município de Foz do Iguaçu.
 
 
Fonte: AEN
15/06/2011 15:10

sábado, 11 de junho de 2011

CONVITE - XXXV FARTAL



Na próxima quarta-feira, dia 8, começa a 35ª FARTAL (Feira de artesanato e alimentos) no CTG Charrua de Foz do Iguaçu , com diversas atrações, shows e novidades. A festa em comemoração aos 97 anos de Foz do Iguaçu segue até o domingo, dia 12.

A entrada custará R$ 3,00 e dá acesso ao Centro de exposições, Pavilhão de artesanato, Praça de alimentação, restaurantes e Parque de diversão. Os shows serão gratuitos nos dias 8 e 12. Dia 9, o grande astro da música sertaneja Luan Santana sobe ao palco da Fartal para um show que promete ser inesquecível e no dia 11 é a vez da banda Restart agitar a galera no recinto.

Há 12 anos o Conselho da Comunidade participa da Fartal, e este ano queremos convidá-los a nos visitar e juntos passarmos momentos de lazer, comendo uma cocada, um cachorro-quente, tomando um refrigerante ou com este friozinho um delicioso quentão.

Venha nos visitar e ajude a manter as atividades do Conselho da Comunidade!

Contamos com a presença de todos.

Atenciosamente,



Luciane Ferreira
Presidente do Conselho da Comunidade.    

População carcerária dobrou, mas cresce menos


Se fosse uma cidade, a população carcerária brasileira estaria entre as maiores do país em número de habitantes. Ficaria entre Londrina, no Paraná, e Niterói, no Rio de Janeiro, embora sem o encanto e a relativa tranquilidade das duas. São 496.251 presos, 40% deles provisórios, à espera de julgamento, espalhados pelo território brasileiro. Todas as previsões feitas ao longo da década passada se confirmaram. Entre 2000 e 2010, o número de encarcerados no Brasil simplesmente dobrou de tamanho. A boa notícia é que na segunda metade da década a taxa média de crescimento caiu pela metade.

São presos demais e, a rigor, essa cidade nada fictícia poderia ser maior ainda do que as capitais Aracajú e Cuiabá, pois os números atuais não incluem os mandados de busca expedidos pela Justiça. Ninguém sabe ao certo quantos condenados à prisão estão foragidos. Só em São Paulo seriam 150 mil ordens de captura, mas não são raros os casos de vários mandados expedidos contra a mesma pessoa, uma falha que continuará se repetindo até que o país tenha um cadastro nacional de fugitivos, uma medida, por sinal, incluída na Lei 12.403, sancionada no mês passado.

Com tantos prisioneiros, haja presídios – e dinheiro para construí-los. Entre 2003 e 2009, segundo dados oficiais da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o governo investiu mais de R$ 1 bilhão na construção de 97 estabelecimentos penais, além de ter ampliado e reformado outros 37, valor que não inclui equipamentos ou reaparelhamento na área de segurança. Tal esforço resultou em um crescimento expressivo no número de vagas, da ordem de 138%, de 135 mil em 2000 para as atuais 323.265. Mesmo assim, a conta não fecha e o país precisaria de 400 novos presídios para acomodar tantos presos. Ou de uma nova abordagem para o problema.

Antes de investir R$ 1 bilhão, o déficit de vagas no sistema penitenciário era de 60.714. Hoje, está em 140.411, um aumento de 122% - proporcionalmente menor do que a ampliação de vagas (138%), que, por sua vez, foi maior do que o crescimento no número de presos (113%) no período. Lembra um pouco a fábula do cão correndo atrás do próprio rabo. Em mais uma década e com mais alguns bilhões de reais gastos em novos presídios talvez faça sentido.

Além de construir, é preciso manter presos e presídios. Até pouco tempo, o Depen estimava em R$ 1.600 o custo médio mensal, pago pelo contribuinte, para a manutenção de um preso nas penitenciárias brasileiras. Em alguns estados, a conta chega a R$ 3 mil por mês. "É um investimento idiota: gastamos bilhões de reais para tornar as pessoas piores do que elas são", resume o ex-diretor do Departamento Penitenciário Nacional Maurício Kuehne.

Não fossem os mutirões carcerários organizados pelo Conselho Nacional de Justiça, a situação das penitenciárias brasileiras seria ainda mais grave. A marca do 100º mutirão não está longe de ser alcançada. Até o final do ano passado foram realizados 80 em praticamente todos os estados brasileiros. A temporada 2011 está em pleno andamento e o calendário para 2012 já está pronto.

Há quem compare a política de mutirões ao trabalho de secar gelo. Pode até ser, mas os números conseguidos até agora são expressivos. De agosto de 2008 a dezembro do ano passado cerca de 28 mil presos foram libertados – não por generosidade, tampouco com o objetivo de esvaziar presídios, mas por que legalmente não deveriam estar presos. São pessoas que já cumpriram a pena, mas foram esquecidas pelo sistema, ou que nunca foram condenados, mas que mesmo assim foram jogados no mesmo bolo. Vez por outra, um desses aparece no espaço nobre do noticiário.

Diz a prática que mutirões não devem ser analisados apenas sob o ponto de vista numérico. Mais do que isso, representam uma oportunidade única para desvendar os principais gargalos da Justiça criminal brasileira, incluindo a superlotação dos presídios, assim como garantir o devido processo legal. Em outras palavras, apontar onde o sistema não está funcionando e propor melhorias para que mutirões como esses sejam cada vez menos necessários. Parte da radiografia está pronta e exposta nos primeiros relatórios divulgados pelo CNJ sobre o trabalho realizado em 13 estados mais o Distrito Federal. O diagnóstico revela que os problemas não são poucos e aponta quem não está fazendo o dever de casa.

É possível que o balanço do sistema penitenciário brasileiro da década recém iniciada apresente resultados bem diferentes e que julho de 2011 venha a ser considerado um divisor de águas. Assim como acertaram nas previsões e análises feitas até agora, não são poucos os que apostam na Lei 12.403 (entra em vigor em poucas semanas) como um dos principais instrumentos das mudanças esperadas para os próximos anos.

O texto relaciona nove medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar também no decorrer da ação penal, que devem ser consideradas prioritariamente, em caso de crimes com previsão de pena de reclusão inferior a quatro anos, antes que o juiz decrete uma prisão preventiva – que passa a ser uma exceção e não mais a norma, como demonstram as estatísticas penitenciárias. Os números da década passada mostram que encher prisões não é a saída e que é no mínimo questionável a sensação de que fazer justiça é prender. Existem outras formas de punir mais adequadas à sociedade, sem que isso signifique impunidade. A bola está com o Judiciário.

Fonte: Conjur
Texto:   Robson Pereira

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Empresas - obra de detentos recebem selo de reconhecimento


Oferecer uma oportunidade de trabalho para um detento ou egresso do sistema penitenciário pode representar um ganho social e levar à redução de índices de reincidência criminal. Para reconhecer as empresas que ofertam esta possibilidade e incentivar a participação de outras, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), realiza nesta segunda-feira (13), às 10 horas, no Palácio Anchieta, a entrega do selo social ‘Ressocialização pelo Trabalho’.

O selo, que foi lançado em outubro de 2010, será entregue a 26 empresas que atuam no Espírito Santo e absorvem mão de obra de detentos. Além do reconhecimento público às empresas que atenderam aos requisitos do decreto que criou o Selo poderão usar o símbolo em seus produtos e peças publicitárias, demonstrando sua atuação social e contribuição para a reinserção de detentos e egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

Atualmente, 146 empresas são conveniadas à Sejus e empregam 1.388 detentos, tanto dentro quanto fora das unidades prisionais capixabas.

O Selo vai ser concedido anualmente às empresas. Um dos requisitos para o recebimento e manutenção do Selo é ter empregado, nos seis meses anteriores, cinco presos condenados no regime semiaberto (trabalho externo) e/ou dez presos que trabalhem internamente, no mínimo.

“Como diz a própria Lei de Execução Penal, a sociedade deve auxiliar no processo de reinserção de egressos do sistema penitenciário. Aqui no Estado estamos buscando o apoio do empresariado para ampliar as oportunidades de trabalho. No entanto, antes de encaminhá-los ao mercado estamos trabalhando para que, ainda dentro da prisão, eles sejam qualificados e tenham seu nível de escolaridade aumentado. Um dia estas pessoas vão voltar para o nosso convívio e ajudá-las a voltar de uma maneira melhor é responsabilidade de todos e também trará benefícios para todos nós”, explicou o secretário de Estado da Justiça, Ângelo Roncalli de Ramos Barros.

Fonte: http://www.sejus.es.gov.br/