Restrição de direito não deve dar direito a indulto
O indulto natalino de 2013 não poderá beneficiar quem for condenado a pena restritiva de direito. Essa é a proposta do Conselho Nacional de Justiça apresentada ao Ministério da Justiça, que elabora minuta de decreto sobre o tema. Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em Brasília (DF), é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”.
Para ele, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ estão a de se considerar o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/2006) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito.
O CNJ também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença
O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em Brasília (DF), é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”.
Para ele, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ estão a de se considerar o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/2006) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito.
O CNJ também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença
O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
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