Com o advento do Decreto Presidencial de número 8.172 de 24 de dezembro de 2013 que concedeu indulto
[1] natalino e comutação de penas aos condenados, nacionais ou estrangeiros, surgiu um problema a ser solucionado pela doutrina, jurisprudência e demais operadores do direito.
O problema consiste na necessidade ou não de manifestação do Conselho Penitenciário de maneira prévia à apreciação judicial dos pedidos de indulto.
O recente Decreto, no seu parágrafo 6º, do artigo 11 estabeleceu:
“faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto”
Desta forma, pelo expresso teor do Decreto, em sendo o condenado primário e se a decisão for imutável para a acusação, o juiz do conhecimento poderá, de plano, conceder o indulto, sem a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário.
Por outro lado, o artigo 70, inciso I da Lei de Execuções Penais estabelece que:
“Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;”
Ao que parece, existiria um conflito aparente de normas entre a norma contida no Decreto e a norma contida na Lei de Execuções Penais.
Afirmou-se que o conflito é aparente eis que não existe conflito real entre normas jurídicas quando há competência diversa entre os emitentes das normas em comento.
O Decreto Presidencial tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, artigo 84, inciso XII, com a seguinte redação:
“Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”
Logo, é decorrência da competência trazida pelo constituinte originário o poder de conceder o indulto e prever a necessidade, ou não, de oitiva dos órgãos criados em lei. Por óbvio, o Presidente da República tem o condão de definir as condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto e, caso essa autoridade entenda dispensável, abrirá mão a oitiva do Conselho Penitenciário, como o fez no atual Decreto.
De outra banda, a Lei de Execuções Penais é fruto da competência privativa da União em legislar sobre matéria penal, ou fruto da competência para legislar em matéria carcerária e, em momento algum, a Carta Constitucional concedeu ao ente Federado União o poder de legislar a respeito do indulto, suas condições, requisitos e procedimentos.
Desta feita, é seguro e constitucional afirmar que o Decreto Presidencial é o veículo introdutor de normas jurídicas adequado para tratar de indulto, seus requisitos, procedimentos e regras e, se uma lei federal contrariar o Decreto não terá validade eis que não possui competência para tratar de tal matéria.
Desfeita a aparente antinomia, deixando-se claro a plena competência presidencial para tratar da matéria, abordaremos o histórico da alteração contida no Decreto presidencial de 2013 que inexistia nos anteriores.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária
[2], redigiu um ofício endereçado ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria no qual deixou claro que:
“...Considerando que os requisitos são objetivamente verificáveis e que a necessidade de parecer do Conselho Penitenciário continua implicando excessiva demora na apreciação do cabimento do indulto, quando não em sua impossibilidade, pelo cumprimento total da pena, sugeriu-se que o Decreto de 2013 dispense totalmente a elaboração de parecer pelo Conselho Penitenciário, fazendo-o expressamente, a fim de evitar dúvidas”
O Ministério da Justiça, quando do envio da proposta do Decreto natalino, EM nº 199/2013 de 23 de dezembro de 2013, deixou claro que o parecer do Conselho Penitenciário passou a não ser mais exigido, com os seguintes dizeres:
“8. Uma inovação trazida pela minuta do Decreto diz respeito à dispensa do parecer do Conselho Penitenciário, o qual encontra amparo na natureza jurídica do indulto, que por ser ato declaratório do Juiz, após avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos presentes no Decreto, deve concedê-lo de ofício.
9. Consoante a isso, fica claro pela redação do art. 70, I da Lei de Execuções Penais, que há obrigatoriedade de parecer do Conselho Penitenciário apenas nos casos de indulto individual, pois excetua os casos envolvendo o estado de saúde do preso, que são claramente destinados ao instituto da graça. Some-se a isso o fato de que os artigos que regem o procedimento de indulto (arts. 194 a 197) somente fazem referência ao parecer do Conselho Penitenciário ao indulto individual, jamais o citando para o coletivo referentes ao indultos do ano de 2011.”
Como se nota, por força de manifestação da Defensoria Pública Bandeirante, corroborada em audiências públicas realizadas de maneira prévia à elaboração do Decreto Presidencial, o Parecer do E. Conselho Penitenciário deixou de ser
conditio sine qua non para a apreciação dos pedidos de indulto.
Com isso, o direito subjetivo ao indulto será posto em prática de forma mais rápida e célere, eis que inúmeros pedidos ficavam obstaculizados por ausência de parecer do Conselho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, antes mesmo da edição do presente Decreto, no sentido de que o parecer do Conselho é dispensável, neste sentido:
HC 65308 / SP HABEAS CORPUS – DEPOIMENTO FALSO – INDULTO COLETIVO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO – DESCONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1- Não se conhece de matéria não examinada no acórdão do Tribunal a quo, porquanto implicaria em supressão de instância.
2- É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo.
3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330.705 – SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. No exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, o juízo de admissibilidade originário pode adentrar no mérito recursal.A concessão de indulto coletivo, por iniciativa do Presidente da República, independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário.
Deve-se destacar que os requisitos exigidos para a concessão do indulto são facilmente perceptíveis pelos agentes que atuam nos processos logo, formulado o pedido pela defesa, basta que os autos sejam encaminhados ao órgão de acusação, em respeito ao contraditório e, posteriormente, ao magistrado, para que este, se estiverem presentes todos os requisitos, conceda o indulto da forma prevista no Decreto.
Assim, quando se trata de indulto coletivo
[3] não é exigido o parecer do Conselho Penitenciário.
Tal medida agilizará todo o processo para a apreciação e o reconhecimento de um direito subjetivo
[4] ao sentenciado, sem a necessidade de se manter um procedimento burocrático que só faz manter em cárcere quem já tem um direito previsto em Decreto presidencial que não é reconhecido, de plano, pela autoridade judicial.
Por fim, há que se reforçar que os pedidos de indulto poderão ser formulados diretamente aos juízes dos processos de conhecimento, desde que exista o trânsito em julgado para acusação, os condenados sejam primários e preencham os requisitos objetivos do Decreto. Uma grande inovação que precisa ser posta em prática imediatamente.
[1] “É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante de pena, a exclusão de certos tipos de crimes) in NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 9ª Edição. Pag 617.
[2] Texto original disponível em:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/Sugest%C3%B5es%20para%20o%20Decreto%20de%20indulto%202013.pdf
[3] “O indulto coletivo refere-se a um grupo de sentenciados que estejam na mesma situação jurídica prevista no Decreto concessivo, que normalmente se refere à duração da pena aplicada, embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta social, etc) e objetivos (cumprimento de parte da pena, não ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não ter praticado certas espécies de crimes, etc) Mirabete, Julio Fabbrini.
Execução Penal . 11ª Edição. 2007 p. 785
[4] Para uma maior reflexão, transcrevo um trecho do Comentários ao Código Penal do saudoso Nelson Hungria, de autoria de Aloysio de Carvalho Filho. 1955 Pag 164 “não escasseiam, entretanto, os defensores do instituto. E as razões peculiares que invocam podem ser resumidas nas quatro seguintes, indubitavelmente as principais: o indulto
atenua a severidade da lei em casos concretos; corrige erros judiciários; recompensa o criminoso, por sua emenda; diminui as hipóteses de execução da pena de morte”