Os presos provisórios têm o direito de votar, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal com trânsito em julgado.
Os adolescentes que estão internados não têm impedimento constitucional de exercer o direito de voto.
Outrossim, a interpretação constitucional, suspendendo o direito do voto para os condenados em caráter definitivo, não é consentânea com os princípios constitucionais e os direitos humanos.
Todas as pessoas que se encontram presas, os adolescentes internados, bem como as pessoas condenadas a outras penas que não a de privação de liberdade, devem ter o direito político ativo de votar garantido por todas as autoridades brasileiras, pois é princípio básico de qualquer democracia que todo o poder emana do povo e cidadania é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
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