CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CARTA DE BRASÍLIA
Os participantes do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, organizado
e realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do seu Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – DMF, realizado em Brasília, Distrito
Federal, em 29 de maio de 2011, após exposições e discussões levadas a efeito por
representantes da sociedade civil e órgãos de governo, deliberam a proclamar a Carta de
Brasília, com as seguintes conclusões e recomendações:
1. Afirmar e exigir dos Poderes Executivos da União e dos Estados, assim como do
Poder Judiciário brasileiro e de todos os órgãos integrantes do sistema de justiça criminal, por
suas diferentes instâncias, a necessária observância e efetivação, em todo o território nacional,
das Regras das Nações Unidas destinadas ao tratamento das mulheres reclusas e para
cumpridoras de penas não privativas de liberdade (Regra de Bangcok), com irrestrita
observância aos direitos fundamentais, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais,
de caráter nacional ou internacional, voltados para as pessoas privadas de liberdade em geral.
2. Para esse fim, é necessário que o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral,
realizem estudos sistemáticos para detectar causas estruturais da violência contra a mulher,
fortalecendo os trabalhos de prevenção, com vistas a, posteriormente, combater normas
sociais e jurídicas discriminatórias, formulando políticas públicas específicas também para as
mulheres detidas ou recolhidas em instituições prisionais.
3. Faz-se necessário, ainda, revisar, no âmbito do Poder Legislativo da União, as
disposições da Lei de Execução penal (lei nº 7.210/84) que não atentam ou de algum modo se
mostram ineficientes no que concernem às variadas questões de gênero, dando visibilidade ao
tratamento específico às mulheres privadas de liberdade.
4. Criar, no âmbito dos diferentes níveis do Poder Executivo e do Poder Judiciário
nacional, em parceria com todos os integrantes do sistema de justiça criminal, com a
indispensável participação da sociedade civil, políticas públicas específicas e efetivas,
baseadas nas necessidades da mulher, com vistas a evitar, ou, pelo menos, minorar os efeitos
deletérios de seu aprisionamento, ou da segregação de ambos os pais, sobre os filhos,
difundindo as boas práticas ou programas, que determinam um melhor desenvolvimento
físico, emocional, social e psicológico de crianças e adolescentes afetados por essas situações.
5. Propor ao Poder Executivo da União e aos Estados, a formulação de projetos
arquitetônicos específicos, voltados ao atendimento das necessidades e peculiaridades do
contingente de mulheres reclusas no país, já que muitos estabelecimentos penais hoje
existentes forma concebidos para reclusos do sexo masculino.
6. Considerar que, diante do aumento do número de mulheres encarceradas no Brasil
na última década, um certo número delas não representa maior risco para a segurança da
sociedade, de modo que o seu encarceramento pode dificultar ou inviabilizar sua futura
reinserção social, propondo ao Congresso Nacional, por meio dos atores do sistema de justiça
criminal e da sociedade civil, a efetivação ou criação de mecanismos legais que permitam
melhor avaliação dos riscos e classificação das presas, facultando-se, quando for o caso, a
adoção de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, especialmente no caso de presas
grávidas, por ocasião da prática do delito, mães de filhos que seja delas dependentes
econômica ou emocionalmente, evitando-se, o quanto possível, a desagregação ou destituição
do grupo familiar.
7. Exigir a intensificação de políticas públicas preventivas por parte dos Poderes
Executivos da União e dos Estados quanto ao uso de drogas ilícitas no interior dos
estabelecimentos penais femininos, oferecendo, quando for o caso, meios para o tratamento da
drogatização no espaço intra e extramuros.
8. fomentar o trabalho e a educação no espaço dos cárceres femininos, com vistas a
qualificar a mulher privada de liberdade ou daquela que cumpre pena ou medida alternativa à
prisão, preparando-as para exercer atividade lícita e condigna no momento da obtenção da
liberdade.
9. Exigir o cumprimento de determinações legais, no âmbito dos Estados e daquelas
consubstanciadas em resoluções editadas no âmbito dos Poderes Executivos da União e dos
Estados, no sentido de que as prisões femininas sejam dirigidas e que com as reclusas laborem
agentes do sexo feminino. Para tanto, a capacitação de administradores e agentes em
estabelecimentos prisionais femininos deve pô-los em condições de atender as necessidades
especiais das reclusas, com vistas à sua reinserção social, assim como para manter serviços
públicos seguros e propícios para atender a esse objetivo.
A Plenária ainda deliberou que o próximo Encontro Nacional realizar-se-á em junho de
2012, em Brasília.
Brasília, 29 de junho de 2011.
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