segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Prisões por receptação: aumento de 107%
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
O Instituto Avante Brasil, baseando-se nos números do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), analisou a evolução no número de prisões pelos 9 delitos mais encarceradores do país (G9: furto, roubo, homicídio, posse ou porte de arma, quadrilha ou bando, receptação, estupro, latrocínio e tráfico), entre os anos de 2005 e 2011 (Veja: Sistema carcerário: bomba relógio com tragédias anunciadas).
Foi possível constatar que, em 2005, 5.456 presos respondiam pelo crime de receptação no país, delito que fundamentava 2% dos 254.601 encarceramentos existentes na época. Já em 2011, o número de presos respondendo por receptação saltou para 11.316, ainda justificando 2% do total, que agora perfaz 514.582 detentos.
Assim, em seis anos, o número de presos por receptação no país cresceu 107% e, além deste delito compor o grupo dos 9 crimes (G9) mais encarceradores do Brasil desde 2005, ele se inclui também no rol dos crimes contra o patrimônio, que hoje representam 71,6% dos aprisionamentos fundados no Código Penal (Veja: Crimes contra o patrimônio justificam 71,6% das prisões tipificadas no Código Penal).
Apesar de não envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa e de se tratar de um crime de médio potencial ofensivo (tendo em vista que sua pena mínima não ultrapassa um ano, admitindo-se a suspensão condicional do processo), o crime de receptação fundamenta um percentual de encarceramento expressivo e crescente no país.
Em contrariedade às disposições do artigo 44 do Código Penal, que autorizam a conversão de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para delitos que não envolvam violência ou grave ameaça e cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos – situação na qual a receptação se enquadra-, os aprisionamentos por este crime continuam a ocorrer massivamente (Veja: Abuso da prisão: 9,5% dos encarcerados poderiam estar cumprindo penas alternativas).
Porém, na prática, o alto número de encarceramento por delitos menores no país tem resultado apenas na superlotação dos estabelecimentos penais (conforme apontam os relatórios dos Mutirões Carcerários, realizados pelo Conselho Nacional de Justiça), e contribuído para aprimorar na criminalidade os pequenos delinquentes (Veja: 80% (?) dos condenados a pena de prisão são reincidentes e Prisões no Brasil: excesso de 68%).
Mais do que punir, é preciso prevenir. Leis e aprisionamentos, desacompanhados de políticas sociais, educacionais e de medidas de prevenção, aptas a viabilizar seus ideais teóricos, acabam por se tornar inócuas e ineficazes no combate à violência no país. Aliás, muitas vezes são criminógenas.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.
**Colaborou: Mariana Cury Bunduky – Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
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