STF - Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S.,
condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de
funcionário público - artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de
três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em
estabelecimento adequado no regime semiaberto.
A
defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em
regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no
Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu
começasse a cumprir a pena em regime fechado.
Decisão
Ao
decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e
que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi
submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do
STF.
O
enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado
contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar
também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão.
No entanto, a súmula é afastada pela
Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado
evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.
“De fato, uma das teses
sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime
semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais
vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime
adequado”, explicou o ministro Lewandowski.
Assim,
ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de
aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o
cumprimento da pena em regime semiaberto.
O caso
F.L.S.
foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve
sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil.
Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva
de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade,
sendo expedido um mandado de prisão.
A
defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª
Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados.
De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela
defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em
regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria
constrangimento ilegal.
Diante
dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi
impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão
liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.
Processos relacionados: HC 114607
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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