segunda-feira, 30 de abril de 2012

Abuso da prisão: 9,5% dos encarcerados poderiam estar cumprindo penas alternativas

Abuso da prisão: 9,5% dos encarcerados poderiam estar cumprindo penas alternativas


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**




Os últimos números, divulgados em junho de 2011 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), apontaram que os homens representam 93% de todo o sistema carcerário nacional, contabilizando 478.206 detentos dentre os 513.802 existentes.

De todas as prisões masculinas, 59.804 (ou 12,5% do total) tratam-se de condenações a penas iguais ou inferiores a 04 anos de reclusão. E desse montante, 45.497 presos (ou 9,5% do total) respondem por crimes que não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.

Assim como no caso das mulheres, eles se tratam de crimes patrimoniais, e são os seguintes: furto simples (33.600 detentos), apropriação indébita (566 detentos) e receptação (11.331 detentos).

Crimes que, de acordo com a lei penal (artigo 44 do Código Penal) dão aos seus condenados o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (alternativas), desde que observados os critérios subjetivos (antecedentes, conduta social e personalidade) e a não reincidência em crimes dolosos.

Assim sendo, 9,5% dos encarcerados poderiam estar cumprindo penas restritivas de direito, desde que presentes os requisitos elencados acima. Situação que beneficiaria a atual conjuntura do sistema penitenciário do Brasil, na qual o número de presos é 69% superior ao de vagas (Veja: Brasil: Número de presos é 69% superior ao número de vagas).

Desta forma, a substituição destas penas pelas alternativas, mais do que medidas certas e legais, são atos necessários e urgentes.

Além disso, sua aplicação é dotada de benefícios e eficácia, como ocorreu com o jovem detido pela prática do “racha”. Condenado a uma pena (alternativa), sua missão era acompanhar os bombeiros nos regastes de acidentes de trânsito (Jornal Nacional), situação em que vivenciou o sofrimento das vítimas e de seus familiares, podendo compreender as consequências tenebrosas advindas de atos irresponsáveis no volante.

Fatos como este evidenciam que alternativa à prisão não significa impunidade, ao contrário, confere verdadeiro sentido e fundamento à punição.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

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