Abuso da prisão: 9,5% dos encarcerados poderiam estar cumprindo penas alternativas
LUIZ FLÁVIO GOMES
(@professorLFG)*
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**
Os últimos números, divulgados em junho de 2011
pelo DEPEN
(Departamento Penitenciário Nacional), apontaram que os homens representam
93% de todo o sistema carcerário nacional, contabilizando
478.206 detentos dentre os 513.802
existentes.
De todas as prisões masculinas, 59.804
(ou 12,5% do total) tratam-se de condenações a penas iguais ou
inferiores a 04 anos de reclusão. E desse montante, 45.497
presos (ou 9,5% do total) respondem por crimes
que não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim como no caso das mulheres, eles se tratam
de crimes patrimoniais, e são os seguintes: furto simples
(33.600 detentos), apropriação indébita (566 detentos) e
receptação (11.331 detentos).
Crimes que, de acordo com a lei penal (artigo 44
do Código Penal) dão aos seus condenados o direito à substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos (alternativas),
desde que observados os critérios subjetivos (antecedentes, conduta
social e personalidade) e a não reincidência em crimes dolosos.
Assim sendo, 9,5% dos encarcerados poderiam estar
cumprindo penas restritivas de direito, desde que presentes os requisitos
elencados acima. Situação que beneficiaria a atual conjuntura do sistema
penitenciário do Brasil, na qual o número de presos é 69% superior ao de
vagas (Veja: Brasil:
Número de presos é 69% superior ao número de vagas).
Desta forma, a substituição destas penas pelas
alternativas, mais do que medidas certas e legais, são atos necessários e
urgentes.
Além disso, sua aplicação é dotada de benefícios
e eficácia, como ocorreu com o jovem detido pela prática do “racha”. Condenado a
uma pena (alternativa), sua missão era acompanhar os bombeiros nos regastes de
acidentes de trânsito (Jornal
Nacional), situação em que vivenciou o sofrimento das vítimas e de seus
familiares, podendo compreender as consequências tenebrosas advindas de atos
irresponsáveis no volante.
Fatos como este evidenciam que alternativa à
prisão não significa impunidade, ao contrário, confere verdadeiro sentido e
fundamento à punição.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da
Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz
Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no
blogdolfg.com.br, no twitter:
@professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de
Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes