Tocantins: homens, mulheres e menores no mesmo cubículo masmorrento
LUIZ FLÁVIO GOMES
(@professorLFG)*
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**
Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**
Baseado nos dados do DEPEN
– Departamento Penitenciário Nacional, o Instituto de Pesquisa e de Cultura
Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) constatou que o Tocantins possui uma taxa de
175,15 presos a cada 100 mil habitantes, o que o coloca na
25ª colocação dentre os estados
mais encarceradores do país.
Contudo, de acordo com o Mutirão Carcerário,
realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
entre 2010 e 2011, apesar de o Tocantins ser o estado mais novo da Federação, e
um dos que menos prendem no país, seu sistema carcerário padece das mesmas
mazelas dos demais.
O Relatório do Mutirão 2010/2011 apontou que, em 16 unidades visitadas no estado, os juízes se depararam com diversas situações de precariedade e insalubridade. Como em outros estados nortistas, predominam em seus presídios a falta de higiene e a insegurança.
Em Augustinópolis, por exemplo, um
adolescente vivia há seis meses em uma cela junto com presos adultos.
Em outras unidades, homens e
mulheres dividem a mesma cela, já que no estado há apenas uma
unidade penal e três cadeias públicas femininas.
E para piorar a situação, não há presídio específico para os presos em
regime fechado. O único estabelecimento que existia no estado
para este fim (localizado em Araguaína) encontra-se desativado desde 2009, em
razão de uma rebelião.
Há ainda no estado um grande descontrole por parte do governo e do
judiciário acerca da quantidade e da situação de seus presos.
Enquanto a quantidade de presos informada pelo governo foi de 636 detentos, o
Mutirão contabilizou a existência de 1.971 presos, uma discrepância de
1.335 pessoas!
Ao mesmo tempo, 340 presidiários com
processos no Judiciário não tinham seus nomes listados na Secretaria de
Segurança Pública do Estado. Já os atestados com as penas a cumprir,
que deveriam ser fornecidos regularmente pelo Tribunal de Justiça de Tocantins,
são calculados à
mão e emitidos apenas uma vez ao ano.
Sendo assim, também em Tocantins os presos são
contemplados com muito descaso e desumanidade.
Comentários do Professor Luiz Flávio
Gomes:
O retrato do que se passa em Tocantins não tão
distinto dos demais estados brasileiros. Daí se pode inferir que os presídios
brasileiros, sem sobra de dúvida, constituem o “locus” público par
excellence de vulneração interminável dos direitos humanos. O Estado
brasileiro não tem nenhum programa sistemático de proteção dos direitos das
vítimas, nem tampouco respeita os direitos humanos dos réus. O que caracteriza o
sistema carcerário nacional é, sobretudo, a arbitrariedade administrativa, como
se não vigorasse no Brasil um bem formatado (formalmente) Estado de Direito.
Para além da censurável atuação (ou não atuação)
das autoridades administrativas, o que cabe lamentar mais ainda é a falta de um
real e eficaz controle jurisdicional da vulneração dos direitos e garantias
fundamentais dos presos, o que coloca a própria autoridade judicial em situação
de conivência ou, mais diretamente, também de autoridade coatora, o que vem
permitindo não só a caracterização do Brasil como um Estado de Exceção, senão
também a intervenção dos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos
(tal como se passou no caso de alguns presídios do Espírito Santo, no presídio
de Araraquara-SP etc.), com a decretação de medidas cautelares contra o
Brasil.
Nem sequer o registro confiável do número de
presos existe (em muitos estados). Isso decorre da absoluta desorganização e
menosprezo àqueles que se acham privados da liberdade, assim como da impunidade
das autoridades públicas encarregas da segurança e da Justiça. Muitas vezes são
os Mutirões do CNJ que acabam descobrindo o número exato de presos, a situação
(deplorável) de cada presídio etc.
Há, como se vê, omissão e/ou abuso tanto das
autoridades administrativas como judiciais, valendo observar que estas são as
responsáveis pelas prisões cautelares, que explodiram no nosso país, sobretudo
desde o ano 2000. Pior que a decretação de uma prisão antes da sentença
definitiva, no entanto, é a total falta de controle dela. O excesso de prazo é
constante. Toda prisão cautelar deveria ser revisada periodicamente e uma vez
constatada sua desnecessidade, se restabeleceria a liberdade do indivíduo.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da
Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz
Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no
blogdolfg.com.br, no twitter:
@professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de
Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
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